TJDFT - 0708847-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:29
Homologada a Transação
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11/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/04/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2024 15:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 09:56
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:39
Outras decisões
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11/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:02
Outras decisões
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708847-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de 165655082.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a prestação de caução para deferimento da medida provisória para sustar a publicidade do protesto.
Alega o autor que não dispõe da referida quantia sem que seu negócio seja prejudicado, requerendo a concessão de tutela de urgência sem a prestação de caução ou que seja aceito como caução o veículo de propriedade do sócio da autora.
A parte autora não comprovou a condição de hipossuficiência e o veículo oferecido como caução tem gravame de alienação fiduciária, não servindo como garantia Desse modo, para preservar eventual direito do credor, mantenho a exigência de caução para concessão de tutela de urgência.
Aguarde-se o depósito judicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:30
Outras decisões
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17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708847-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastro do processo para que passe a constar Tutela Cautelar, em caráter antecedente.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência, formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar ajuizado por BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em face de CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO.
Alega a parte autora que foi surpreendida om notificação cartorária dando conta de dívida materializada em 03 cártulas de cheque do Banco Santander, Agência 3100, conta corrente 042585, de sua titularidade.
Sustenta que não emitiu os cheques, que eles foram devolvidos sem compensação pelo motivo 22 (divergência de assinatura); que registrou ocorrência referente ao fato.
Diante desses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência. É o relatório do essencial.
Decido.
O pedido autor tem amparo nos artigos 305 a 310 do código de Processo Civil.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o caderno processual, verifico a plausibilidade do direito do autor, consubstanciada no documento de ID 165655086 que comprova a intimação do autor sobre o protesto dos títulos.
Observo, inclusive, que o registro de ocorrência policial (ID 165657249, narrando o fato, corrobora a verossimilhança da alegação, pois, em princípio, presume-se que a parte não iria falsear a verdade perante a autoridade policial, sujeitando-se a incorrer em crime.
O perigo de dano revela-se evidente, porquanto a autora é empresa atuante no comércio e, nessa qualidade, deve zelar pela higidez de suas relações obrigacionais, não podendo ter seu nome inscrito em qualquer tipo de restrição.
A demora pode gerar prejuízos ao bom desempenho de suas tarefas, bem como perdas de ordem financeira.
Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Guará (por meio eletrônico), para que promova a suspensão do protesto ou suspensão da publicidade do protesto (caso o protesto já tenha sido realizado), decorrente dos cheques 000367 (protocolo 1204284), 000370 (protocolo 1204285) e 000371 (protocolo 1204286), no valor de R$-24.700,00, cada um deles.
Condiciono, entretanto, a efetivação da medida à prestação de caução que deve ser oferecida em dinheiro, na forma de depósito judicial do valor da dívida protestada/indicada a protesto. (Art. 300, §1º do CPC).
Comprovando a parte autora, nos autos, o depósito da caução acima determinada, expeça-se o Ofício.
Não comprovado o depósito no prazo de 05(cinco) dias, fica, automaticamente, revogada a tutela provisória, situação em que o requerido deve ser citado para resposta.
Após, cite-se o réu para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia - perda da oportunidade de se defender - e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser subscrita por advogado.
A parte autora terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.
A secretaria deverá observar que a autuação do pedido principal deverá ser deduzida nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
24/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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24/07/2023 06:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:17
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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