TJDFT - 0713114-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Outras decisões
-
05/12/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:29
Outras decisões
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14/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve anuência da parte autora para realização da audiência de conciliação e que o mandado de citação/intimação para o referido ato ainda não foi expedido, DEFIRO o pedido retro.
Assim, CANCELE-SE eventual audiência de conciliação por videoconferência designada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC de Águas Claras.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:51
Outras decisões
-
17/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:07
Outras decisões
-
11/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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