TJDFT - 0731694-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731694-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731694-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
S.
F.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
D.
S.
F..
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de e R$38.856,36 (trinta e oito mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$1.148,56 (um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 175245831).
O requerido, citado pessoalmente (ID 180360997), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:42
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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