TJDFT - 0751821-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOANA SIMOES DE MELO COSTA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751821-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SIMOES DE MELO COSTA REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por JOANA SIMOES DE MELO COSTA em desfavor de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 187889672, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:25
Homologada a Transação
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04/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751821-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SIMOES DE MELO COSTA REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, JOANA SIMÕES DE MELO COSTA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, a requerente adquiriu passagem com a requerida para realização de transporte de passageiro e carga para a cidade do Rio de Janeiro, partindo de Brasília, pelo valor de R$ 590,00.
O embarque se realizou no dia 09/07/2023 às 12:30 da manhã e com previsão de chegada à cidade do Rio de Janeiro às 06:30 da manhã do dia seguinte, totalizando 17 horas de viagem, incluídas as paradas nessa previsão.
Segundo a requerente, entretanto, no trajeto entre Luziânia e Cristalina, antes do pedágio Via 040, o pneu traseiro do ônibus explodiu e a empresa teria se comprometido a enviar um ônibus em substituição ao que ocorreu a avaria.
Entretanto, somente após 04 horas na estrada foi encaminhado um mecânico para realizar tão somente a troca do pneu do veículo.
Afirma que a viagem só prosseguiu após as 20:30, somadas aproximadamente 06 horas desde a primeira comunicação do motorista com a empresa e em ônibus substituto.
Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em defesa, afirma que apesar da intercorrência com o pneu do ônibus, o socorro foi devidamente prestado e o atraso decorrido em razão do infortúnio foi inferior a 03 horas, ou seja, dentro dos limites estabelecidos pela resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres como toleráveis.
Afirma, portanto, não haver dano moral indenizável e pugna pela improcedência do pedido autoral.
A divergência entre as partes está relacionada ao tempo do atraso na viagem, pois a parte autora alega que teria sido em torno de seis horas, enquanto a parte ré alega ter sido de três horas.
Configurado o atraso, resta analisar se o fato teria causado danos morais à requerente, o qual passo a analisar.
Quanto ao dano moral, restou comprovado nos autos que houve um atraso de no mínimo três horas na viagem, em razão de estouro de pneu no ônibus no qual se realizava o transporte da requerente.
O atraso excessivo na viagem, no meu entender, extrapola os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente a ensejar a indenização por danos morais, pois certamente causou grande frustração e irritação à autora autora.
Logo, tenho por configurada a lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente sua integridade psíquica, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação dos danos, como dispõe o art. 14 do CDC, até porque se cuida de fortuito interno..
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Atento às circunstâncias do caso, como a atuação das partes e repercussão do dano, tenho como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser paga à requerente pela requerida, em virtude da falha na prestação dos seus serviços.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOANA SIMOES DE MELO COSTA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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