TJDFT - 0703307-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703307-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 187581201), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703307-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora qual é a adequação da utilização do rito monitório no presente feito, porquanto a princípio não há uma “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700 do CPC).
Outrossim, recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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