TJDFT - 0704365-42.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704365-42.2023.8.07.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:27:27.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704365-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado no id.159704847 da petição inicial promovida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., requerente, contra DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO, requerido.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id.159704855, supostamente inadimplido.
Foi deferida, ""in initio litis"", a busca e a apreensão do veículo ""sub judice"", conforme decisão de id. 162501641, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id.195975062).
Citado, o requerido, deixou transcorrer o prazo para manifestação, entretanto já havia oferecido resposta, anteriormente, conforme id. 184632444.
Após, o autor juntou Réplica (id.197097431). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora do requerido e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo ""sub judice"" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel ""sub judice"", apreendido conforme id. 195975062 e confirmo a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao bem em questão, conforme determinado no id.162501641.
Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:08
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:52
Outras decisões
-
13/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704365-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO ISAAC DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante expressa disposição legal, a resposta da parte ré, nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 911/64, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da medida liminar deferida.
Assim, ante o contido nas certidões de IDs. 166957383, 169652188, 173660771 e 178031369, prematura se mostra a resposta ofertada pelo réu no ID nº 184634646.
No mesmo sentido arestos do TJDFT, "litteris": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTESTAÇÃO PREMATURA. 1.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar, até porque sem o implemento desta o processo de busca e apreensão sequer chega a desenvolver-se. 2.
Não há que se confundir ofensa à ampla defesa com a postergação do seu exercício.(...)" (Acórdão n.697273, 20120020124737AGI, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 126) "Ação de busca e apreensão.
Contestação condicionada ao cumprimento da liminar.
Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º.
Proteção da celeridade da medida executiva face o inadimplemento ou a mora do devedor fiduciante.
Além disso, deferida a liminar e não encontrado o veículo, é facultado ao autor converter a demanda em ação de depósito ou mesmo desistir da busca e apreensão e recorrer à ação executiva (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69).
Por isso, a resposta do réu apenas deverá ser oferecida após o cumprimento da liminar.
Ampla defesa e contraditório diferidos, não contrariados. (...)" (Acórdão n.663287, 20120020267789AGI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 22/03/2013.
Pág.: 96) Ante o exposto, deixo de conhecer a contestação de ID nº 184634646 porquanto prematura "ex vi" do que preceitua o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. À parte autora, para que promova o andamento do feito requerendo o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:40
Outras decisões
-
25/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:31
Declarada incompetência
-
24/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
23/05/2023 23:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
23/05/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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