TJDFT - 0708737-17.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Pauta Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.Saliento ao exequente que o sistema BANKJUD não permite a transferência de valores para terceiros.
Assim, deverá fornecer seus dados bancários ou de seu procurador, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 15 dias. -
29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MARCOS HALEY BARBOSA DECISÃO Regularmente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito (DECORRIDO PRAZO DE MARCOS HALEY BARBOSA EM 28/11/2023 23:59.).
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCOS HALEY BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/10/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora recolheu custas com base no valor de R$ 6.079,74.
Porém, em petição de ID 172576929, a parte autora informa que o valor do débito é de R$ 8.512,25.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) retificar planilha de ID 172576941 para retirar do cálculo os honorários sucumbenciais, haja vista que cabe exclusivamente ao juízo fixar tal valor, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; (ii) anexar guia de custas complementares e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MARCOS HALEY BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao somatório do numerário das 5 (cinco) cártulas de cheque anexadas no ID 109321775, acrescida de correção monetária a contar da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:12
Decretada a revelia
-
05/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:28
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:25
Juntada de consulta siel
-
07/09/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 22:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/05/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de marcos haley barbosa em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 00:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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