TJDFT - 0720959-89.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXWELL SOARES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EM GRUPO.
MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
INOCORRÊNCIAS.
REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Produzida prova pericial em Juízo, ficou consignado que as lesões do recorrente não têm como origem em acidentes durante a prestação do serviço militar. 2.
A conclusão do perito é de que não existe nexo causal entre as atividades laborativas do exército e a lesão do apelante.
Assim, deve-se manter a sentença que negou indenização por invalidez permanente por acidente. 3.
Nega-se a indenização de invalidez permanente por doença quando o perito concluir que não houve a perda da existência independente do segurado que inviabilize o pleno exercício de suas relações autonômicas, como previsto em contrato. 4.
Não havendo elemento capaz de refutar a conclusão da perícia, deve ser prestigiada a prova pericial produzida. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
04/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de MAXWELL SOARES PEREIRA - CPF: *63.***.*21-09 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de memoriais
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0720959-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXWELL SOARES PEREIRA APELADO: MAPFRE VIDA S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID nº 61540942, a parte Mapfre Vida S.A. requer a inscrição de seu advogado, Dr.
Jônatas Pereira Rocha, OAB/GO 58.038, para a realização de sustentação oral por videoconferência, ao argumento de que possui domicílio profissional em cidade diversa da sede deste Tribunal.
Pela decisão de ID 61390238, foi deferido o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual para que o recurso seja incluído em pauta presencial.
Conforme dispõe o art. 937, § 4º, do CPC, “é permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
No caso, considerando que o domicílio profissional do patrono da parte apelada Mapfre Vida S.A. é no estado de Goiás (ID nº 61544069), DEFIRO o pedido de sustentação oral por intermédio de videoconferência, tendo em vista que o advogado faz jus à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:19
Deferido o pedido de
-
17/07/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0720959-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXWELL SOARES PEREIRA APELADO: MAPFRE VIDA S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte apelante MAXWELL SOARES PEREIRA anexou Memoriais (ID 61356356) aos presentes autos, bem como a parte MAPFRE VIDA S/A (ID 61028189) apresentou oposição ao julgamento virtual e solicitou a realização de sustentação oral por videoconferência.
No que tange ao pedido de retirada de julgamento virtual, o art. 4º, inciso IV e § 2º, da Portaria GPR 841/2021, admite-se a retirada do processo da sessão virtual para acompanhamento presencial do julgamento.
Não obstante, indefiro o pleito de sustentação oral por videoconferência, pois o escritório da apelado MAPFRE VIDA S/A possui filial em diversas cidades, inclusive em Brasília, conforme consta da contestação, de forma que a sustentação oral pode ser realizada, presencialmente, na sala de sessão da 7ª Turma Cível.
A norma do art. 937, §4º, do CPC, só se aplica para o caso em que nenhum dos advogados com procuração nos autos tenha domicílio no Distrito Federal e visa garantir o acesso ao Judiciário, o que não se aplica ao caso de um grande escritório, com filial nesta cidade.
Posto isso, defiro o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual para que o recurso seja incluído em pauta presencial, com a ressalva de que não é cabível sustentação oral por videoconferência, a qual deverá ser feita presencialmente pelo advogado.
Retire-se da pauta virtual e inclua-se o processo em sessão para julgamento presencial.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de memoriais
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704328-46.2017.8.07.0007
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Anne Karoline Machado de Sales
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 17:37
Processo nº 0713234-49.2022.8.07.0007
Kalil Kersey Oliveira dos Santos
Wellington Amorim Carvalho
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 20:11
Processo nº 0707294-70.2022.8.07.0018
Elza Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 18:54
Processo nº 0715719-25.2022.8.07.0006
Liomar Santos Torres
Josivone Barbosa de Moura
Advogado: Liomar Santos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:30
Processo nº 0715719-25.2022.8.07.0006
Josivone Barbosa de Moura
Liomar Santos Torres
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 18:57