TJDFT - 0705197-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ETIENE MARIA NERI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para adjudicar compulsoriamente à MARIA DO SOCORRO DE SOUZA o imóvel situado na no lote 03, conjunto D, quadra 216, Santa Maria- DF, constante de matrícula nº 20.207, livro 2 – do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente (art. 461 do CPC), em substituição à declaração de vontade dos formais proprietários, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, conforme previsto na legislação de regência. -
20/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:50
Outras decisões
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:15
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ETIENE MARIA NERI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para adjudicar compulsoriamente à MARIA DO SOCORRO DE SOUZA o imóvel situado na no lote 03, conjunto D, quadra 261, Santa Maria- DF, constante de matrícula nº 20.207, livro 2 – do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente (art. 461 do CPC), em substituição à declaração de vontade dos formais proprietários, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, conforme previsto na legislação de regência.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85§8º do CPC.
Contudo suspendo as cobranças vez que defiro a gratuidade à requerida. -
02/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:14
Outras decisões
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17/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ETIENE MARIA NERI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705197-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO REQUERIDO: ETIENE MARIA NERI DECISÃO 1.
DEFIRO gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel na qual se requer a tutela antecipada para que a presente demanda adjudicatória seja registrada na matrícula do imóvel.
Para tanto, alega que resta comprovada nos autos a cessão dos direitos do imóvel a ela e do efetivo pagamento do preço.
Assevera, ainda, que a urgência é decorrente da possibilidade de perda do imóvel para eventual adquirente de boa-fé. É o relato.
Decido.
Inicialmente, importa consignar a possibilidade de extensão da ação de adjudicação compulsória aos contratos de cessão de direitos de imóveis, conforme jurisprudência deste TJDFT.
Dito isso, no que tange ao mérito da tutela, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, devendo aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se possa exercer o amplo contraditório e se ter uma visão mais ampla acerca dos fatos narrados na lide.
Com efeito, não consta nos autos qualquer comprovação de que a requerente pagou a integralidade do preço ou mesmo negativa expressa da requerida em formalizar o registro.
Assim, não obstante as alegações da parte agravante, bem como os documentos acostados aos autos, necessária a dilação probatória para convencimento acerca do direito pleiteado em Juízo.
Lado outro, também não se vislumbra o provável perigo de dano pela perda do imóvel para eventual adquirente de boa-fé, uma vez que a pleiteante reside no imóvel objeto da lide, podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. 1. À vista das considerações acima lançadas, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705197-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MELO REQUERIDO: ETIENE MARIA NERI DECISÃO Os documentos de ID 160848992 e ID 165396595 não comprovam que a ré foi notificada extrajudicialmente para realizar a transcrição imobiliária no Registro de Imóveis, uma vez que não há qualquer assinatura da ré ou informação que indique o recebimento por ela.
Confiro o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora comprovar que notificou extrajudicialmente a requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/06/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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