TJDFT - 0731794-51.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, o apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 3.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o julgamento de improcedência do pedido de repactuação de dívidas da parte autora, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 6.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de JOAO CERQUEIRA JUNIOR - CPF: *96.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/04/2024 07:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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