TJDFT - 0707262-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707262-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES EXECUTADO: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada se manifestou aos autos e não se opôs em relação a manutenção da penhora restrita ao valor do débito apurado ao id. 186902721 (R$ 213,46).
Observo que houve excesso de penhora via Sisbajud e constam como bloqueado o valor total de R$ 426,92.
A par disso, converto a indisponibilidade de parte do valor constrito no importe de R$ 213,46 em pagamento.
Quanto ao remanescente, 213,45 deve ser, de imediato, desbloqueado em favor da executada.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência no importe de R$ 213,46, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Proceda-se o desbloqueio do remanescente, qual seja, R$ 213,45 em favor da executada.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707262-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES EXECUTADO: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Deferido o pedido de MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES - CPF: *47.***.*23-38 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
06/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:18
Indeferido o pedido de MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA - CPF: *63.***.*88-15 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido o pedido de MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES - CPF: *47.***.*23-38 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 22:26
Homologada a Transação
-
10/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/08/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707262-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA, DAVID DE SOUZA MOREIRA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa autoral e determino a redesignação da sessão de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Fica a parte autora advertida, desde já, que caso encontre alguma dificuldade técnica para acessar a sessão virtual deverá entrar em contato imediato com a equipe do 1º NUVIMEC nos números: (61) 3103-8186 e (61) 3103-7398.
Qualquer justificativa posterior de não comparecimento à solenidade deverá vir acompanhada de documento que comprove a tentativa de contato telefônico.
Após, encaminhe-se os autos juízo de origem para intimação das partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
19/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:05
Deferido o pedido de MANOEL DA SILVA SOUSA CORTES - CPF: *47.***.*23-38 (REQUERENTE).
-
15/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/05/2023 16:10
Juntada de intimação
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703299-12.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Leidivan Pereira de Sousa
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16
Processo nº 0703614-40.2023.8.07.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alex da Silva Jesus
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:46
Processo nº 0703528-69.2023.8.07.0019
Tersio Arcurio Junior
Narcisa Santana Lopes da Silva
Advogado: Flavio Verlage Farago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 19:19
Processo nº 0703910-62.2023.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Jaedson da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:49
Processo nº 0716324-65.2022.8.07.0007
Cesar Augusto da Silva Dantas
Vinicius Barbosa Silva
Advogado: Luan do Nascimento Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:09