TJDFT - 0703910-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE JAEDSON DA SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE JAEDSON DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:58
Homologada a Transação
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08/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE JAEDSON DA SILVA NETO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Mantenha-se associada a este feito a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais PJe 0704304-69.2023.8.07.0019. 2.
Despesas processuais recolhidas (ID 157869435). 3.
Emende-se para apresentar nova memória de cálculo com valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes e demonstrando os descontos relativos aos juros futuros, a cada parcela, uma vez que a parte requerida tomará por base a memória de cálculo apresentada para promover o pagamento integral da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro. 4.
Alerto, desde já, que honorários advocatícios não devem ser incluídos nos cálculos, uma vez que a fixação cabe a este Juízo. 5.
Cumprida a determinação acima, adeque o valor da causa nos termos do item anterior (CPC, art. 292, § 1º) e recolha as despesas iniciais complementares, se o caso. 6.
No mais, em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 157869434), verifica-se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é da própria parte devedora. 7.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 8.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 9.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 10.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário; ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 11.
Emende-se, ainda, para apresentar o rol de fiel (éis) depositário (s) para o bem objeto da busca e apreensão, com poderes constituídos para tanto, tendo em vista que tal medida se faz necessária para o efetivo cumprimento da liminar. 12.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 13.
Noutro giro, à vista dos documentos de ID 159233258, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 14.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 15.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JAEDSON DA SILVA NETO - CPF: *08.***.*02-10 (REU).
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24/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 20:19
Apensado ao processo #Oculto#
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19/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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