TJDFT - 0716324-65.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716324-65.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS Polo passivo: VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Em atenção a petição de ID 248282856, certifico e dou fé que, o 2º endereço informado, qual seja: St.
J Norte, QNJ 48 – Taguatinga, Brasília-DF, CEP 72145-102, está incompleto, faltando o número do lote/casa.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente a informar endereço correto onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que esta secretaria possa dar cumprimento as determinações contida na decisão de ID 249519716.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:01:23.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 19:38
Outras decisões
-
10/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 22:11
Outras decisões
-
17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:11
Outras decisões
-
09/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716324-65.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS Requerido: VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 231405917.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 23:10:19.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
02/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:25
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA Decisão Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos localizados ao ID 167166460, uma vez que os automóveis possuem outras restrições anotadas, motivo pelo qual não foram penhorados nos autos.
Ademais, a imposição de restrição de circulação a veículo é medida excepcional.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULOS PENHORADOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil, ?a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor?. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é onerosa e prejudicial às partes. 3.
Verificado, no caso, que não existe situação especial a motivar a manutenção dos veículos em depósito, mediante restrição de circulação, mostra-se desnecessária e onerosa ao devedor tal medida, sobretudo quando existe, também, restrição de transferência apta a assegurar inalienabilidade do bem. 4.
Recurso conhecido provido. (Processo: 07225848220228070000, Acórdão n. 1678260, Data: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, intime-se o exequente para juntar aos autos endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de mando de penhora e avaliação.
Ressalto que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização de bens, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor.
Sem manifestação, retornem os autos à suspensão até 01/02/2025, nos termos da decisão de ID 185489610 (instrumento particular assinado por duas testemunhas).
Publique-se. *decisão datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 09:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 21:05
Outras decisões
-
17/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CÉSAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa VB AUTO FINACIAMNTO EIRELI, além da penhora diretamente em folha de pagamento do devedor.
Alega que o executado VINICIUS BARBOSA SILVA é sócio majoritário da empresa VB AUTO FINACIAMNTO EIRELI, afirmando que tal função não é compatível com o montante localizado em suas contas bancárias, o que evidenciaria ocultação de patrimônio por parte do devedor.
Aduz que o executado expõe um estilo de vida que não condiz com os valores bloqueados em suas contas bancárias, utilizando carros de luxo com customizações personalizadas e viagens.
Inicialmente, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu nome.
A simples ausência de bens penhoráveis do executado não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os documentos acostados pelo exequente não comprovam a confusão patrimonial alegada, sendo inviável a instauração do incidente apenas pela mera presunção.
Ante o exposto, não admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de VB AUTO FINACIAMNTO EIRELI.
Em tempo, o exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 01/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:25
Outras decisões
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
30/01/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716324-65.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS Requerido: VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, no entanto o executado apresentou uma proposta de acordo, conforme certidão do Oficial de Justiça Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:14:19.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
02/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inclusão do veículo do executado no mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Indefiro o requerimento, uma vez que na decisão de ID 170868442 já constou autorização para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, inclusive de eventuais veículos localizados no endereço.
Quanto ao mais, o automóvel indicado ao ID 170868442 não foi localizado na pesquisa via Renajud de ID 167166460.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:43
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, inclusive de veículos localizados no sistema Renajud, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente na petição de ID 168599371.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a consulta ao sistema Renajud (ID 167166460), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:33
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de veículos e de cotas de empresa na qual o executado figura como sócio.
Inicialmente, no que se refere à indicação de veículos à penhora, por ora, à Secretaria que junte pesquisa atualizada de automóveis do devedor no sistema Renajud, a fim de confirmar a propriedade dos bens.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos com a pesquisa via Renajud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 23:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:58
Outras decisões
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:59
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS - CPF: *72.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702873-97.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Bento de Fonte
Advogado: Miria Bento Fonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:48
Processo nº 0703299-12.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Leidivan Pereira de Sousa
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16
Processo nº 0703614-40.2023.8.07.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alex da Silva Jesus
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:46
Processo nº 0703528-69.2023.8.07.0019
Tersio Arcurio Junior
Narcisa Santana Lopes da Silva
Advogado: Flavio Verlage Farago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 19:19
Processo nº 0703910-62.2023.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Jaedson da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:49