TJDFT - 0747268-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:34
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUSA LEITE CORREA ARANTES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA ARANTES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0747268-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO DA SILVA ARANTES, VANUSA LEITE CORREA ARANTES APELADO: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) em que consta como recorrente APELANTE: RICARDO DA SILVA ARANTES, VANUSA LEITE CORREA ARANTES em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem.
As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado.
De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO de ID 59611490 para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2024 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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