TJDFT - 0732950-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Outras decisões
-
07/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0732950-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, AQUILES DA ROCHA, IVANA MARIA WERNER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 212998232.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
12/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
1.
O processo foi sentenciado pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS (Sentença de ID 188136710). 2.
A parte embargada opôs embargos de declaração em face da referida sentença (ID 191228409). 3.
Em decorrência, a parte embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 195478487). 4.
Assim, remetam-se os autos ao Magistrado prolator da sentença e vinculado ao NUPMETAS para análise do recurso. 5.
Consigno que também estamos remetendo os autos da ação de execução fiscal (PJe 0026973-86.2001.8.07.0001) para análise de dúvida suscitada nos autos, cuja certidão segue a esta decisão.
Brasília/DF. -
26/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:01
Outras decisões
-
25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732950-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, AQUILES DA ROCHA, IVANA MARIA WERNER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) EMBARGADO(A) intimado(a) a para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID 191228409, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AQUILES DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de IVANA MARIA WERNER em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732950-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, AQUILES DA ROCHA, IVANA MARIA WERNER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA – ME, AQUILES DA ROCHA e por IVANA MARIA WERNER em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora sustenta a prescrição da dívida tributária.
No mais, aduz que não consta o número da nota fiscal na CDA, bem como que não foi possível verificar a data da ocorrência do fato gerador, em qual operação interestadual incidiu o tributo cobrado e em relação a qual mercadoria houve essa incidência.
Fala, ainda, em excesso de execução no que diz respeito à multa.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Houve réplica.
Foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito apresentado o respectivo laudo, bem como laudo complementar, do que as partes apresentaram as suas respectivas manifestações.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
A parte embargante sustenta que houve a prescrição intercorrente, tese que merece acolhimento.
A prescrição intercorrente é instituto que se encontra previsto da Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/80.
De acordo com seu art. 40, a ação de execução será suspensa pelo prazo máximo de 1 ano, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, período em que a prescrição também fica suspensa: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ultrapassado esse prazo, o processo será arquivado e, decorrido o prazo prescricional, não forem localizados os bens ou o devedor, será reconhecida a prescrição intercorrente, conforme §4º, do art. 40 da respectiva Lei.
O aludido prazo prescricional para localização do devedor e de bens é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado nesse sentido: Súmula 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A execução fiscal foi proposta em 23/11/2001 (id 177000856, p. 5), sendo que em 9/1/2002 foi determinada a citação da parte executada (id 177000856, p. 7).
Em razão da não localização dos executados, foi juntada a certidão datada de 25/07/2003 (177000856, p. 18), dando início à suspensão do feito pelo prazo de um ano, o qual se encerrou em 25/07/2004.
A partir da data de encerramento do período de suspensão foi dado início à contagem de prazo prescricional na forma da Súmula 314/STJ, cujo termo final foi a data de 25/07/2009.
O requerido sustenta que a demora deve ser atribuída ao Judiciário, o que afastaria a prescrição intercorrente.
Durante o transcurso do prazo prescricional não houve qualquer causa atribuível ao Judiciário, que a todo momento atendeu aos requerimentos da parte exequente.
A última manifestação do juízo ocorreu em 26/10/2004, com a expedição do competente mandado (id 177000856 p. 23), sendo que o Distrito Federal somente veio a se manifestar em 08/06/2020 (id 177000856, p. 27) Portanto, não há que se atribuir ao judiciário qualquer responsabilidade pela demora na localização de bens do executado, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Via de consequência, a execução fiscal deve ser extinta.
Tecidas estas considerações, ACOLHO os embargos à execução fiscal opostos por DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA – ME, AQUILES DA ROCHA e por IVANA MARIA WERNER em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para declarar a inexigibilidade da CDA de n. 0098451774, objeto da ação de execução fiscal n. 0026973 86.2001.8.07.0001, em virtude da prescrição do título executivo.
Declaro, pois, resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de execução fiscal ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISMATEX DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA – ME, AQUILES DA ROCHA e de IVANA MARIA WERNER, processo n. 0026973 86.2001.8.07.0001, em razão da prescrição do título executivo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se eventuais penhoras.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas judiciais, em razão da isenção legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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