TJDFT - 0700753-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 209668349 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209668349 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
27/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença de id. 177892406.
Anota a existência de omissão em relação ao importe pleiteado a título de reflexo do abono de permanência no 13º salário.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões, em peça padronizada, alegando genericamente inexistência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, requerendo assim, o desprovimento do recurso.
DECIDO.
Correta a atitude da parte autora, pautada pela boa-fé e ética processuais que devem nortear as ações das partes.
A partir do que consta nos autos e, observados os registros do processo de aposentadoria da parte autora, notadamente o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência pelo período de 04/04/2019 a 22/04/2019, e o recebimento do 13º terceiro em abril/2019, sem o respectivo reflexo do abono de permanência (ficha financeira de 146321967 -pág. 11), faz a autora faz jus ao recebimento do reflexo do abono de permanência no 13º salário.
Ora, o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MERO CONSECTÁRIO LÓGICO.
DESNECESSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, vinculados ao pagamento de abono de permanência.
Sustenta a parte autora que a sentença excluiu indevidamente o direito ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário, pugnando pela reforma. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 49496615).
A ré pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.
A matéria recursal limita-se ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/ gratificação natalina.
O direito da autora/recorrente não foi reconhecido na origem, no pressuposto de que não foi deduzido pedido específico, embora incluído o valor do efeito reflexo em sua planilha de cálculos. 4.
Nos termos do art. 114, da Lei Complementar 840/11, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação da Emenda Complementar 41/2003, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
E em face do desconto de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (ID 49496240, Pág. 14-15), configura-se que é devida a sua restituição à servidora. 5.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. 7.
Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma, para a inclusão de R$805,02 (oitocentos e cinco reais e dois centavos) no valor da condenação, totalizando R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
No mesmo sentido: TJDFT, acórdão nº 1756343, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação para R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Mantidos os demais termos, inclusive critérios de atualização monetária. 9.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor devido, deve ser acolhido o importe histórico de R$675,29 apresentado pelo embargante na planilha de id. 146321961, porquanto não fora objeto de impugnação específica pela parte embargada.
Assim, em relação ao dispositivo da sentença, onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 04/04/2019 a 22/04/2019, no valor de R$ 675,29 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos); O importe será corrigido monetariamentepelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.[...]” DORAVANTE, leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 04/04/2019 a 22/04/2019, no valor de R$ 675,29 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$675,29 referente ao reflexo do abono no 13º salário - 04/2019.
O importe será corrigido monetariamentepelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.” Mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença de id. 177892406.
Embargos conhecidos e providos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:29
Outras decisões
-
09/02/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:32
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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