TJDFT - 0702182-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702182-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DESPACHO Ciente do Ofício de ID 224689396, que informa sobre o não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela executada.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca do ofício de ID.: 230914807, devendo informar se os valores já estão sendo depositados em sua conta, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Saliente-se desde já que o credor deverá, no momento oportuno, noticiar a quitação do débito.
Caso transcorra "in albis" aludido prazo, arquive-se provisoriamente, com baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Outras decisões
-
09/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702182-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 210732896, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 247413998-0, do banco NUBANK, agência 0001, indicada pela parte exequente.
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:14
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:37
Outras decisões
-
29/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2024 20:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Outras decisões
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Outras decisões
-
21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:42
Expedição de Termo.
-
18/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:36
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702182-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que incabível perante os Juizados Cíveis.
A complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, como da simplicidade, celeridade e informalidade.
As formas de citação estão elencadas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), não contemplando a citação por edital.
Indefiro desde já eventual pedido de realização de busca do endereço da parte requerida, pois compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Indefiro, ainda, a citação por meio eletrônico, tendo em vista tratar-se de mandado de citação, penhora e avaliação, não atingindo a referida citação o seu objetivo.
Desta forma, intime-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que indique endereço válido do requerido, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:37
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702182-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 162153324, enviado para EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "é desconhecida", conforme diligência de ID 165659748.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740052-74.2023.8.07.0016
Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
Banco Inter SA
Advogado: Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 11:50
Processo nº 0706875-16.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Secretaria de Desenvolvimento Social do ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:08
Processo nº 0765568-33.2022.8.07.0016
Larissa Fayte Silva Irene
Rafael Simoes Lopes
Advogado: Larissa Fayte Silva Irene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 17:44
Processo nº 0706769-96.2023.8.07.0004
Airton Elias Soares
Claudia Firmiano de Almeida
Advogado: Rodrigo Luciano Riede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:43
Processo nº 0717698-08.2020.8.07.0001
Rita de Cascia Balzani
Geni Luiza Balzani
Advogado: Gabriela de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 12:42