TJDFT - 0753154-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:05
Indeferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUSSINES CENTER em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
09/04/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
28/03/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Cancele-se a audiência designada no id. 205911216.
Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2024 10:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre a petição de id. 202738643 da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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