TJDFT - 0765800-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 03:31
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765800-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FLAVIA ROCHA DA SILVA em face de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA – ME, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial observou os ditames dos artigos 319 e 320 do CPC e art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95, bem como não se fazem presentes as hipóteses do §1º do inciso I do art. 330 do CPC.
Ademais, em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o qual é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, para o recebimento da inicial é suficiente a descrição simples e sucinta dos fatos e do pedido, o que se deu na espécie.
Ausentes outras questões processuais, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora a rescisão do contrato de prestação de serviço de curso teórico e prático para habilitação de trânsito firmado com a ré, a restituição em dobro da quantia paga e a compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de oferecimento de cursos, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor” podendo o consumidor optar pela reexecução dos serviços, sem custo adicional; o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Restou incontroverso que as partes entabularam o contrato de prestação de curso técnico e prático preparatório para obtenção de habilitação (CNH), conforme documento de id. 178485969.
Da mesma forma é certo que autora adimpliu o preço e, a despeito disso, não conseguiu se submeter às avaliações teórica e práticas perante o órgão de trânsito.
Isso porque, em que pese a requerida afirme que o atraso na realização do curso se deu por desídia da demandante, as aulas foram ministradas e que a prova teórica foi aplicada, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido.
Os documentos apresentados pela ré em contestação, sobretudo os de id. 188516134 - Pág. 5 a 11, não servem de amparo para sua narrativa fática, uma vez que não há qualquer informação mínima de que diga respeito à consumidora, ora autora.
Há de se destacar que cabia à ré o ônus de provar o fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, em consonância com art. 373, II, do CPC, o que não se deu.
Argumenta, ainda, a requerida que não pode ser responsabilizada pelo atraso cometido pelo Detran/DF com a análise do processo da autora.
Ocorre que eventual demora do Detran/DF na análise e marcação de provas se trata de fortuito interno e, por isso, inerente ao serviço prestado pela demandada. É inviável deslocar para o consumidor o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Assim, verificado o vício do serviço prestado pela requerida, de rigor o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$1.971,00 e a resolução do contrato.
Saliento que conquanto não haja pedido expresso de rescisão do contrato, ante o princípio da informalidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
O reembolso, todavia, há de ser na forma simples, haja vista não ser aplicável ao caso o art. 42 do CDC que trata de cobrança indevida e não de rescisão de contrato por vício na prestação de serviço.
Por outro lado, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura da ré, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral, restringindo-se aos meros dissabores e aborrecimentos comuns do cotidiano.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de id. 178485969 firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$1.971,00, atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765800-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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