TJDFT - 0703779-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 15:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 06:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:53
Outras decisões
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELA MONICA CAIXETA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - ME em 23/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703779-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DANIELA MONICA CAIXETA DA SILVA REQUERIDO: NILSON SENA SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por DANIELA MONICA CAIXETA DA SILVA em desfavor de NILSON SENA SANTOS - ME, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 5.414,18(cinco mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 187278160 e id 187278161.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:35
Deferido o pedido de DANIELA MONICA CAIXETA DA SILVA - CPF: *37.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703388-46.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Rodrigo Rego Firmiano
Advogado: Bruno Martins Wencelewski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 08:15
Processo nº 0722171-50.2024.8.07.0016
Kelly Cristina de Vita Silva
Luis Claudio Silva Nascimento
Advogado: Afonso de Ligorio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:00
Processo nº 0725940-48.2023.8.07.0001
Lincoln da Silva Lucena
Lincoln da Silva Lucena
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 18:16
Processo nº 0725940-48.2023.8.07.0001
Lincoln da Silva Lucena
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:17
Processo nº 0709779-12.2023.8.07.0017
Felipe Cavalcante Machado
Wildismeire Alves Gomes
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 14:27