TJDFT - 0710569-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA NOGUEIRA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710569-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE REQUERIDO: MATHEUS FRANCA NOGUEIRA LEITE SENTENÇA Cuida-se ação de produção antecipada de provas, em que SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE sustentou a necessidade de acesso a documento que se encontra em poder de MATHEUS FRANCA NOGUEIRA LEITE visto constituir meio de prova a seu favor, indispensável para futura ação de execução.
O réu apresentou os documentos requisitados (ids. 198366712 a 198369346) tendo sido, portanto, atendida a solicitação do autor.
Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para apresentação da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre os documentos apresentados.
Observe o requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória, visto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, conforme art. 381, § 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reputo concluída a produção da prova e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ao considerar a natureza probatória desse procedimento, não há como se imputar a sucumbência a nenhuma das partes, razão pela qual deixo de arbitrar honorários sucumbenciais.
Custas já recolhidas (id. 190688242).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710569-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE REQUERIDO: MATHEUS FRANCA NOGUEIRA LEITE CERTIDÃO Certifico que a petição apresentada sob o id. 198364487 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710569-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE REQUERIDO: MATHEUS FRANCA NOGUEIRA LEITE FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: De ordem, intime-se o autor para anexar procuração devidamente assinada, no prazo de cinco dias.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:35
Outras decisões
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25/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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