TJDFT - 0701469-02.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701469-02.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO Sob o ID: 160187493, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, impugna o presente cumprimento de sentença; suscita preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de pesquisa de endereços; no mérito, utiliza-se da faculdade legal da negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC; requer, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, no que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis (ID: 37766197 a ID: 37766574); porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Lado outro, deixo de conhecer da tese elencada sobre o excesso de execução, em observância à previsão do art. 525, § 5º, do CPC, à míngua de demonstrativo acostado pela impugnante.
A respeito do tema, destaco que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por esses fundamentos, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante disso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 74.109,36 – ID: 126913782).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 15:09:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2023 12:18
Expedição de Termo.
-
22/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 11/10/2022 23:59:59.
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19/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 29/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Edital.
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03/06/2022 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
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03/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 18/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:30
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:52
Expedição de Edital.
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24/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/02/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2022 17:18
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:36
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
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21/09/2020 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Edital em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:08
Expedição de Edital.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 21:43
Recebidos os autos
-
21/04/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 19:11
Juntada de aditamento
-
22/01/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 12:31
Expedição de Aditamento.
-
18/11/2019 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:19
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 22:31
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2019 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 07:20
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:43
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:55
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 15:43
Juntada de aditamento
-
06/03/2019 20:21
Recebidos os autos
-
06/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 03:38
Publicado Decisão em 05/09/2018.
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04/09/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2018 18:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 18:29
Recebidos os autos
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31/08/2018 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2018 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2018 03:44
Publicado Despacho em 15/06/2018.
-
15/06/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
26/03/2018 15:49
Juntada de Certidão
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23/03/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
23/03/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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