TJDFT - 0711468-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
200 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida ao ID 208528365.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A obscuridade passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a parte dispositiva da sentença explicita que ambos os requeridos são devedores solidários em relação à condenação como um todo.
Não há distinção da condenação entre os devedores.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em desfavor de AUTOPOSTO ORIGINAL BRASÍLIA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – ME e CAR WASH SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que, no dia 07.03.2024, após deixar seu veículo para lavar no estabelecimento da segunda requerida, localizado dentro da área do primeiro requerido, teve sua perna “engolida” ao passar sobre o gradeado, o qual está localizado ao lado do escritório da primeira requerida e corredor de saída de veículos da segunda.
Esclarece que inexiste no local do acidente qualquer aviso indicando estar o gradeado com defeito.
Informa que, com o acidente, ficou impossibilitada de trabalhar por período superior a 30 dias, deixando de auferir o valor de R$ 8.902,37 (oito mil, novecentos e dois reais e trinta e sete centavos) mensais e teve despesas com remédios e imobilizadores na ordem de R$ 487,72 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Discorre sobre os danos morais sofridos, decorrentes da conduta omissa dos prepostos das requeridas que, em nenhum momento, prestaram socorro no momento do acidente.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça e a condenação das requeridas ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 487,72; b) danos morais no valor de R$ 50.000,00 e c) lucros cessantes na ordem de R$ 8.902,37 por mês, até a efetiva recuperação.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 191585359), sobrevindo o recolhimento das custas processuais (ID 192317552).
O primeiro requerido, Autoposto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, apresentou defesa (ID 197266968), e, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que a área em que ocorreu o acidente está localizada nos fundos do posto e alugada à segunda requerida, sendo essa a responsável pela utilização e manutenção do local.
Discorre sobre a ausência de solidariedade com a segunda requerida e, consequentemente, de inexistir responsabilidade de indenizar a autora por qualquer dano sofrido.
Alega, ainda, que, estando a autora segurada pela INSS, é incabível o pagamento e lucros cessantes, vez que, nos primeiros quinze dias, recebeu remuneração do empregador e, após o período, tem direito ao recebimento de auxílio-doença.
Enfatiza que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da autora que estava transitando em lugar perigoso, pois existia a pista para caminhar e preferiu andar sobre as grades de ventilação.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida, Car Wash Serviços de Higienização Ltda, em sua defesa (ID 199173733), alega sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, discorre que a autora transitou em local inapropriado, ao andar sobre as grades de ventilação de níveis inferiores da construção, sendo sua conduta imprudente a causa do acidente.
Informa que os funcionários, ao perceberem o acidente, prestaram imediato auxílio à autora, tendo essa retirado o veículo do lava a jato “sem maiores problemas”.
Enfatiza não restar comprovado o afastamento da autora, por três meses, de seu trabalho Discorre sobre a ausência de culpa nos danos sofridos pela autora, inexistindo dever de indenizá-la, concluindo pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 202525130).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 202631897), tendo a autora pleiteado pelo depoimento pessoal dos prepostos das requeridas e a oitiva de testemunhas (ID 203115986); o primeiro requerido pelo depoimento pessoal da autora e testemunhas e o segundo requerido pela produção de prova testemunhal.
O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial (ID 205860440).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
De início, vê-se que a controvérsia se cinge a apurar a (in)existência de reponsabilidade dos requeridos na manutenção das instalações físicas do estabelecimento comercial, de modo a permitir que os consumidores transitem com segurança.
De início, saliento que a relação das partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois elas se adequam perfeitamente aos conceitos previstos em seus arts. 2º e 3º, que preveem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Visto isso, a análise da questão deverá levar em consideração a facilitação dos direitos da autora, na forma do que dispõe o inc.
VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das derrogações da lei civil aplicável às relações privadas.
No presente caso, a questão posta envolve avaliar se a negligência das requeridas causou o acidente que envolveu a autora na área de propriedade da primeira requerida e que está locado à segunda.
Não há controvérsia de que, no dia 07.03.2024, tenha a autora caído nas grades de ventilação, localizada dentro da área do Posto de Gasolina e que está locada à segunda requerida.
As fotografias (ID’s 203115990 a 203116947), atestados médicos (ID’s 191273895, 191273905 e 191273902) e o comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 202528757), comprovam que autora, em razão das lesões sofridas com a queda, permaneceu afastada do trabalho no período de 07.03.2024 a 19.04.2024, inexistindo prova de que tenha ficado, além desse período, impossibilitada de trabalhar.
No presente caso, o acidente ocorreu dentro da área do posto de gasolina, de propriedade do primeiro requerido, e que estava locada ao lava a jato, segundo requerido (ID 197266972).
A primeira requerida, Autoposto Original Brasília 415 Derivados de Petróleo, alegou em sua contestação inexistir solidariedade com a segunda requerida e, consequentemente, dever de indenizar a autora pelos danos sofridos na área explorada pela segunda requerida, Tenho que não assiste razão.
A solidariedade entre os requeridos, na reparação dos danos sofridos pela autora, decorre do dever do proprietário na conservação de da edificação e na exploração conjunta do local.
A locação do espaço ao lava a jato, segundo requerido, proporcionou ao primeiro, uma maior circulação de pessoas no posto de gasolina, ensejando um incremento em sua atividade econômica, venda de combustíveis e serviços afins.
Por sua vez, consta na Cláusula Décima do Contrato de locação firmado entre os requeridos, o poder do primeiro requerido vistorias as instalações do locatário, segundo requerido, estando assim redigida (ID 197266972 - Pág. 3): DÉCIMA: - A parte LOCATÁRIA permitirá à parte LOCADORA realizar vistorias no imóvel durante a vigência da locação, em dia e hora a serem combinados, podendo averiguar o funcionamento de todas as instalações, acessórios e equipamentos de segurança, o(a) LOCATÁRIO(A) se compromete a entregar o imóvel, objeto deste contrato, bem como está de acordo com o estado de conservação do mesmo, relacionado no Auto de Vistoria.
Por fim, destaco que não há qualquer sinalização de qual seria a área de exploração exclusiva do posto de gasolina e do lava a jato.
Portanto, inegável a existência de solidariedade entre as partes, porquanto, desenvolvem atividade econômica no mesmo endereço comercial.
Consequentemente, deverá o primeiro requerido arcar com eventuais falhas na prestação de serviço, decorrentes da falta de manutenção nos locais de circulação da área que explora sua atividade econômica.
A seu turno, a parte requerida alegou que a autora estava transitando em local inapropriado.
Do exame das fotografias apresentadas pelo primeiro requerido (ID’s 197266973 - Pág. 1/4) é possível verificar que inexiste na área própria para o trânsito de pedestres.
Explico.
Na entrada do Car Wash, foto 197266973 - Pág. 1, que é realizada cruzando a pista de abastecimento do posto de gasolina, não há qualquer menção de entrada e saída de pedestres e, ainda, é o local de entrada dos veículos a serem deixados para o serviço de limpeza automotiva.
Ademais, conforme se observa na imagem citada, o piso fica molhado, não propiciando a saída por aquele local.
A seu turno, a saída do lava a jato, imagem 197266973 - Pág. 2, apresenta um piso seco e livre da circulação de outros veículos, porquanto, somente transitam os veículos que saem do lava a jato, sendo, em teoria, mais seguro para a circulação de pedestres.
Destaco, ainda, que existe sinalização contraditória na via de saída do lava a jato.
Isto porque há uma marca informando entrada de veículos e, ao final da imagem, em sentido oposto, um veículo em sentido contrário.
A faixa de rolamento não é adequada para o pedestre caminhar, porquanto, inexiste qualquer sinalização indicativa da presença de pedestres na pista ou local destinado ao seu deslocamento (ID 197266968 - Pág. 10).
Portanto, existem falhas na sinalização de entrada e saída do estabelecimento lava a jato, inexistindo qualquer área ou sinalização indicativa destinada à saída/entrada de pedestres.
Consequentemente, não procede a alegação de estar a autora transitando em local indevido ou não permitido.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos pedidos de indenização formulados pela autora.
E sabido que a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada pela parte autora, de ter sofrido lesões em sua perna, no dia 07.03.2024, em razão de ter caído na área explorada pelos requeridos.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pelas requeridas, sendo que a precária manutenção das instalações físicas, configura falha (defeito) no serviço prestado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
Frisa-se que o argumento da segunda requerida de ter prestado a assistência necessária à autora não é suficiente para excluir a sua responsabilidade, porquanto, deve assegurar a integridade física dos consumidores que circulam no local, realizando a adequada manutenção e sinalização das áreas exploradas.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta/omissão da parte requerida, no dever de conservação do edifício, que provocou os efeitos afirmados pela autora.
Relativamente ao último requisito, qual seja, o dano, há que se fazer uma divisão, porquanto, a autora postula reparação em danos materiais, lucros cessantes e morais.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois, “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros,4ª ed., 2003, pág. 91).
Na espécie, a autora postula indenização por danos materiais consistentes no pagamento de R$ 487,72 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), relativo às despesas com compra de medicação e imobilizador, tendo apresentado as seguintes notas fiscais: DATA DA COMPRA ITEM VALOR R$ ID 12.03.2024 Imobilizador Ergon longo p/joelho 219,99 191273903 08.03.2024 Tylex 30 mg 73,69 191273907 15.03.2024 Arcoxia 90 mg 120,35 191273910 TOTAL 414,03 As despesas apresentadas pela autora com remédios e o imobilizador condizem com a lesão sofrida no estabelecimento da parte requerida, não havendo controvérsia sobre as referidas despesas.
Portanto, neste ponto, não restou demonstrado o total pretendido, mas tão somente que foi dispendido com o imobilizador e remédios a quantia de R$ 414,03 (quatrocentos e catorze reais e três centavos), o qual deverá ser reembolsado à autora, corrigido a partir da data de cada desembolso.
A autora busca, também, a reparação pelos lucros cessantes, ao argumento de que “ficará sem provimentos durante aproximadamente três meses, se tudo correr dentro do esperado, em termos de recuperação e resposta aos tratamentos”.
Informou, ainda, que há época do acidente possuía o faturamento de R$ 8.902,37 (oito mil, novecentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Os lucros cessantes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
No caso em apreço, a autora comprovou por meio da apresentação de Atestados Médicos de ID’s 191273895, 191273905 e 191273902, emitidos em 07.03.24, 15.03.2024 e 21.03.2024, respectivamente, e Comunicação de Decisão emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 2025287570), que ficou afastada do trabalho no período de 07.03.2024 a 19.04.2024, totalizando 44 dias de afastamento, correspondente ao somatório dos dias indicados nos atestados médicos.
De igual modo, demonstrou que recebeu do referido Instituto auxílio no valor de R$ 5.252,17 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), calculado nos termos da Lei 9.876/99.
Importante destacar que, para a realização do cálculo foi juntado o relatório dos salários da autora (ID 202528759), o qual demonstra que nos três meses que antecederam o acidente (fevereiro/24, janeiro/24 e dezembro/23) os valores percebidos foram, respectivamente, de R$ 7.653,30, R$ 7.893,82 e R$ 7.849,08, sendo a média de R$ 7.798,73 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
Estando fixado o valor mensal dos lucros cessantes, ara cálculo do valor devido no período em que esteve afastada, deverá a parte autora dividir o valor correspondente à média salarial e multiplicar pelos dias em que esteve afastada, isto é, o valor de (R$ 7.798,73/30) x 44, corresponderá a R$ 11.438,13 (onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos).
A parte requerida pleiteou o não pagamento dos lucros cessantes, em razão do recebimento, pela autora, do valor relativo ao auxílio-doença.
Neste ponto, entendo ser possível a cumulação de lucros cessantes com benefícios previdenciários, pois possuem natureza distinta.
Os benefícios previdenciários visam substituir a renda durante a incapacidade do trabalhador, ao passo que os lucros cessantes compensam a perda de ganhos esperados.
Nesse sentido, colaciono trecho do julgado EDcl no REsp 922951 / RS, Embargos De Declaração no Recurso Especial 2007/0023974-0, Ministro Relator LUIZ FUX (1122): 1.
O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3.
Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal. 4.
In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida.
Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5.
Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade.
Consequentemente, possível a cumulação, devendo ser fixada no valor mensal de R$ 7.798,73 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), correspondente à média dos valores recebidos nos três meses que antecederam o acidente.
Assim, tem direito ao recebimento da quantia de R$ 6.185,96 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) (R$ 11.438,13 – R$ 5.252,17).
A autora pretende reparação em danos morais.
Quanto a estes, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pela autora, diante dos aborrecimentos e desconfortos causados pelo acidente, além do evidente desgaste físico e emocional decorrentes das lesões sofridas.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE.
QUEDA.
ESTABELECIMENTO.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil, inclusive a do fornecedor, são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 2.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito quando não há redistribuição do ônus da prova.
O ônus ainda pertence ao autor caso o réu negue o fato alegado na petição inicial.
O ônus é transferido ao réu somente a partir do momento em que o autor prova o fato constitutivo do direito, quando então o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova.
Esta não ocorre de forma automática, mas depende da demonstração de requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor para fins de produção da prova. 4.
O pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais deve ser acolhido quando provada a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e não demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade. 5.
A falta de cuidado com a manutenção do estabelecimento comercial que ocasiona queda do consumidor, da qual resulta lesão e perda parcial e permanente da capacidade de exercer as atividades é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 6.
O valor reparatório fixado deve atender adequadamente à função pedagógica da condenação sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou prejuízo à atividade do ofensor. 7.
Dano moral mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendidas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1726971, 07038351820218070011, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a ré responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços mantenham suas instalações em condições de uso e, principalmente, livres de armadilhas para os consumidores que ali circulam.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para entender que uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos a pagarem a quantia de R$ 414,03 (quatrocentos e catorze reais e três centavos), relativa aos danos materiais, corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada desembolso.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescido de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
Por fim, CONDENO, os requeridos ao pagamento do valor de R$ 6.185,96 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros moratórios (1%), a partir da citação.
Friso, ainda, que, conforme disposta na fundamentação, os requeridos são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à autora.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:10
Outras decisões
-
18/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Outras decisões
-
02/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP's informados na petição de ID 191271135, para fins de expedição de mandado não correspondem ao locais informados, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:54:46.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
19/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:38
Outras decisões
-
08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL BRASÍLIA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e CAR WASH SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradora de bairro nobre – Asa Sul), profissão (jornalista) e remuneração (R$ 9.806,54 – ID 191271142), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA - CPF: *58.***.*71-84 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750279-74.2023.8.07.0000
Larissa Ramos de Oliveira Teixeira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Larissa Ramos de Oliveira Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:09
Processo nº 0704157-48.2024.8.07.0006
Noel de Araujo
Franciane Ribeiro Santiago
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 23:14
Processo nº 0018511-86.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Mourao Marmores e Granitos LTDA - EPP
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 16:36
Processo nº 0727367-83.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Werno Zeidler
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:18
Processo nº 0702583-33.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Jose Roberto Pereira de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 18:35