TJDFT - 0711468-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:10
Outras decisões
-
18/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Outras decisões
-
02/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP's informados na petição de ID 191271135, para fins de expedição de mandado não correspondem ao locais informados, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:54:46.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
19/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:38
Outras decisões
-
08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA REQUERIDO: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CAR WASH SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL BRASÍLIA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e CAR WASH SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradora de bairro nobre – Asa Sul), profissão (jornalista) e remuneração (R$ 9.806,54 – ID 191271142), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA - CPF: *58.***.*71-84 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Temporária • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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