TJDFT - 0747907-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:58
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIA PEREIRA NUNES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO. 1.
A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, de forma que se dispensa a análise de culpa.
Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, todavia, devem estar presentes. 3.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado. 4.
Apelação desprovida. -
02/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de JUNIA PEREIRA NUNES - CPF: *30.***.*10-66 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/01/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710280-17.2023.8.07.0000
Roberta de Brito Careli Dantas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:53
Processo nº 0710254-82.2024.8.07.0000
Wilson Cardoso dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:16
Processo nº 0710755-70.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Adriana Araujo Fontenelle de Aguiar
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:42
Processo nº 0737646-22.2023.8.07.0003
Andre Lemos Gomes
Fabio Dionisio Palmeira
Advogado: Danubya Porto Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:21
Processo nº 0742166-34.2023.8.07.0000
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Cleide Regina Louza
Advogado: Jose Geraldo da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:16