TJDFT - 0701598-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 23:18
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*35-04 (AUTOR) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701598-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA contra PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, em suma, que constatou que o seu cartão de crédito foi furtado em 20 de janeiro de 2024 após receber mensagens de SMS.
Informa que acessou o aplicativo do cartão e bloqueou o cartão de sua titularidade às 16:44h deste mesmo dia.
Relata que a operadora desbloqueou o cartão às 16:45h e efetuou novo bloqueio às 17:30h.
Afirma que, mesmo após o bloqueio, foram realizadas compras no cartão sem que a operadora impedisse esse fato.
Alega que, por meio de ligação para a operadora do cartão, contestou os gastos, porém a operadora não reconheceu a falha de seu sistema de segurança, imputando à autora a responsabilidade sobre os mesmos.
Aduz que as despesas não reconhecidas foram objeto de boletim de ocorrência lavrado na Delegacia Especial de Atendimento ao Turista em Aracaju, sob o número 00008570/2024, diante do furto do qual a autora alega ter sido vítima.
Alega que administradora do cartão não tomou nenhuma providência para impedir a realização de compras no cartão de crédito.
Sustenta que os criminosos, mesmo com o cartão bloqueado, lograram realizar compras que somam o valor de R$1.084,60 (um mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência das transações clandestinas lançadas no seu cartão de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora.
A requerida, em contestação, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário, restrição de publicidade processual.
No mérito, afirma que todas as 9 (nove) compras contestadas foram realizadas mediante pagamento por aproximação (Contactless), modalidade que não exige senha para transações de baixo valor.
Sustenta que o aplicativo Porto Seguro possui a opção de ativar ou desativar tal função, motivo pelo qual as transações contestadas por Contactless não foram estornadas.
Alega que foram realizadas 14 compras em valores compatíveis com os gastos da autora, todas comunicadas por meio de SMS no dia 19/01/2024, e duas apenas no dia 20/1/2024.
Entende que não descumpriu nenhum dever legal ou contratual – ao contrário, houve adequada prestação de serviços à parte Autora.
Assevera que, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita por parte da ré e que houve o retardo do cliente em não bloquear o cartão para transações por aproximação, não há que se falar em danos morais no caso em tela, sobretudo pela continuidade de utilização do cartão, sem qualquer bloqueio, dando conta de que o uso foi real e necessário. restou claro que a Portoseg não detém qualquer titularidade da obrigação.
Argumenta que agiu adequadamente, fornecendo o crédito quando solicitado e o repassando aos estabelecimentos lojistas, sendo unicamente deles a eventual responsabilidade por restituir os valores pagos pela autora, bem como que a autora não efetuou o pagamento da referida cobrança, não há fundamento legal para acolher o pedido de restituição dos valores pagos pela autor.
Entende não ser hipótese de repetição de indébito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 193468051).
A autora arrolada testemunha para oitiva em eventual audiência de instrução e julgamento (ID 193804785). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, motivo pelo qual indefiro o requerimento de produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Da imposição de sigilo Oportuno registrar que, geralmente, o processo não precisa de segredo de justiça.
O fundamento é pelo fato de que, constitucionalmente, os processos devem ser públicos, vejamos: “Art. 93, inc.
IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Embora o art. 1º da Lei nº 13.709/2018 disponha sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, deve-se observar a boa-fé e os princípios, dentre outros, da finalidade e da segurança, não se afastando,
por outro lado, o da publicidade dos atos judiciais, quando o sigilo não for justificado, caso verificado nos autos.
Assim, afasto a referida preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste, em parte, à autora.
Incontroversa a realização de transações com o cartão de crédito de titularidade da autora, por aproximação, sem o uso de senha, a contestação das referidas transações, as quais foram entendidas como regulares pelo banco réu e debitadas na fatura de fevereiro de 2024.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, atenho-me ao seguinte julgado: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TECNOLOGIA "CONTACTLESS".
VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO.
COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE VÁRIAS COMPRAS SUCESSIVAS QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO DE CRÉDITO DO CARTÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, APÓS A CONSTATAÇÃO DO FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) em 26.05.2022, a requerente foi informada, por meio de ligação telefônica de preposta do banco, acerca de tentativas de compras que ultrapassavam o limite de crédito, ocasião em que constatou que o cartão fora furtado; b) as movimentações fraudulentas totalizaram R$ 868,47; c) imediatamente, registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco; d) ao se dirigir à agência bancária, o requerido informou-lhe que seu cartão de crédito poderia ser utilizado por meio de digitação de senha ou na modalidade por aproximação (contactless); e) após o trâmite de processo administrativo interno, a instituição informou que "o pedido de contestação de compras no cartão de crédito foi indeferido e o valor será recobrado na próxima fatura"; f) por isso, a consumidora ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, em que pretende a indenização dos danos materiais (R$ 868,47); g) sentença de procedência: declaração de inexistência do débito no valor de R$ 868,47, referente à soma das transações não reconhecidas pela parte autora; condenação da requerida a revisar as faturas, excluindo acréscimos decorrentes das mencionadas transações não pagas, e determinação que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças e/ou incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão do não pagamento do débito contestado, sob pena de multa em caso de descumprimento; h) recurso da instituição financeira em que sustenta a suficiência probatória acerca da legitimidade das transações (todas realizadas com uso do plástico e fora das dependências da instituição), sendo que é dever do cliente manter o dispositivo que autorizou para a realização de transações e a sua senha fora do alcance de terceiros.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto exsurge, à luz da narrativa da inicial, a pertinência subjetiva para que o ora recorrente figure no polo passivo da demanda (suposta fraude praticada por terceiros), de sorte que a aferição da responsabilidade passa a constituir matéria afeta à questão de fundo.
III.
Mérito.
A.
A questão de direito material (contrato de prestação de serviços bancários ao correntista) deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 - teoria do risco do negócio).
B.
As provas produzidas indicam que: i) em 26.05.2022, a requerente teria sido vítima de furto, do qual tomou ciência apenas no momento que recebeu uma ligação da instituição bancária sobre compras sucessivas que ultrapassavam o limite de crédito do cartão, momento em que teria registrado boletim de ocorrência policial (id 43358390) e comunicado o fato à instituição bancária; ii) as transações bancárias (nove transações comerciais em valores entre R$ 6,00 e R$ 77,00) foram realizadas nesse mesmo dia, antes do registro da ocorrência policial; iii) o padrão de movimentação bancária da requerente, pelas faturas juntadas (id 43358391/93), demonstram que as compras não reconhecidas são em valores semelhantes às transações anteriores, porém em maior quantidade (tanto que, rapidamente, alcançaram o limite de crédito do cartão), o que não iria ao encontro do perfil da consumidora.
C.
Nesse passo, não prevalece o argumento da parte recorrente no sentido de que a consumidora teria sido negligente com a guarda do cartão e da senha, pois, independentemente disso (se as operações foram ou não realizadas com o uso do plástico e com senha), constata-se que as transações (imediatamente contestadas) fugiriam ao perfil da consumidora (sucessivas compras que extrapolaram o limite de crédito do cartão), sendo que a própria instituição bancária comunicou à requerente os indícios de fraude.
D.
No ponto, a utilização de senha pessoal para a realização das operações com cartão bancário não constitui, por si só, evidência para o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora este meio tecnológico seja um dos mais seguros, o cartão da requerente possuía tecnologia ("Near Field Communication") que permite o pagamento, sem aposição de senha pessoal, apenas por aproximação do cartão (contactless), de modo que não se pode afirmar que esteja imune à ação de fraudadores, cabendo ao réu demonstrar, por outros meios de provas, a ausência de responsabilidade.
E.
Por isso, predomina o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
F.
Consequentemente, as isoladas alegações do requerido, desacompanhadas de qualquer comprovação, especialmente a de poder comprovar que a consumidora poderia ter utilizado valores que escapariam ao seu perfil (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (boa-fé): várias compras sucessivas decorrentes de fraude, após o furto do cartão de crédito que extrapolou limite de crédito.
G.
Desse modo, tem-se por impositiva a recomposição integral dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito, derivados de compras reconhecidamente fraudulentas, dada a falta de demonstração de que teriam sido adotados os mecanismos básicos de segurança a evitar fraudes ou minorar os prejuízos - "quebra de perfil", com inúmeras movimentações sucessivas e de pequena monta (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, "caput").
Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acordão 1620307, DJE:05.10.2022.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1683433, 07127798420228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os lançamentos debitados na conta da requerente e impugnados por esta são regulares, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Como se vê, evidente a falha na prestação do serviço em relação ao aspecto de segurança, porquanto a nova tecnologia ofertada para pagamentos por aproximação – contactless – mostra-se um facilitador de transações mas que, indiscutivelmente, fragiliza a segurança na realização de compras, sendo este um ônus inerente ao risco que a instituição financeira assume ao criar uma modalidade nova de pagamentos.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Não havendo nos autos prova que a parte ré assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos do crime do qual a requerente foi vítima.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, sem a utilização de senhas de segurança, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato à parte requerida, embora este tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão.
Neste cenário, é manifestamente indevida a cobrança levada a efeito pela instituição financeira das transações realizadas nos dias 19/01/2024 e 20/01/2024 no valor de R$1.084,60, razão pela qual a declaração nulidade das referidas transações e, consequente, de inexistência de todos os débitos delas decorrentes são medidas que se impõem.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à parte autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a nulidade das transações contestadas realizadas nos dias 19/01/2024 e 20/01/2024, no valor total de R$ 1.084,60 (um mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) e a inexistência destes débitos relativos ao cartão de crédito de titularidade da requerente, bem como para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.084,60 (um mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, caso ainda não tenha ocorrido o pagamento integral deste valor, ajustar as faturas do cartão de crédito a partir de fevereiro de 2024 e seguintes, de modo a excluir os lançamentos dos valores contestados e respectivos encargos de cobrança.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0700698-05.2024.8.07.0017
Rafael Nunes Ribeiro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:05