TJDFT - 0718855-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIÁRIA EIRELI – ME em face de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que pactuou verbalmente com o réu contrato de corretagem, em que o objeto seria a intermediação da fração ideal de 0,0029% do imóvel registrado sob a matrícula R-1/321/42.569, integrante do condomínio pró-indiviso denominado "Lote Urbano Quinhão 23", com 704,5247 hectares, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - DF.
Contou que ajustaram o percentual de 8% (oito por cento) do valor do negócio jurídico para a corretagem.
Relatou que a data e os termos para o pagamento da comissão de corretagem seriam simultâneos à assinatura do acordo, de modo que a remuneração pela intermediação seria efetuada no momento da concretização do negócio.
Alegou que, apesar do negócio jurídico ter sido celebrado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não houve o pagamento da comissão.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) seja reconhecida a validade do contrato verbal de corretagem celebrado entre as partes; b) seja determinado o pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme percentual ajustado.
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 196714192 e 244452700.
Custas iniciais recolhidas ao ID 196716515.
Decisão interlocutória, ID 218270659, recebendo a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 235311941.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) incompetência do juízo e competência do Juizado Especial Cível; b) ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa; d) incorreção do valor atribuído à causa; e) sobrestamento do feito em razão da ação nº 0702211-14.2024.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências e Litígios Empresariais do Distrito Federal; f) litispendência com o processo nº 0718864-36.2024.8.07.0001 em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília.
No mérito, defendeu a inexistência de contrato ou vínculo jurídico entre as partes.
Argumentou que já efetuou diversos pagamento a terceiros diretamente envolvidos na negociação.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração juntada ao ID 235311943.
Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 238075662, ocasião em que refutou as teses defensivas, ratificou os pedidos iniciais e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decisão interlocutória, ID 238236209, rejeitando as preliminares, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 244424422.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais aos ID´s 245794472 e 246830586.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em comento, as partes divergem sobre a intermediação supostamente realizada pela empresa autora referente à cessão de direitos firmada entre a Sra.
Marcilei Teixeira Magalhães e Marcelo Henry Soares Monteiro, que teve por objeto a fração ideal de 0,0029% do imóvel integrante do condomínio pro indiviso denominado lote urbano quinhão 23 com 704,5247 ha - Região Administrativa de Santa Maria/DF pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sublinho que a venda da fração ideal é um fato incontroverso.
Assim, resta averiguar se a requerente intermediou a negociação e se faz jus à comissão.
Em caso positivo, adentra-se na análise do percentual devido.
Registro que, nos termos do art. 722 do Código Civil, o contrato de corretagem é um negócio jurídico em que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Destaco que não há óbices para que o contrato seja firmado verbalmente, em que pese as dificuldades daí advindas em relação à comprovação dos termos acordados.
No episódio em debate, a autora sustenta que estipulou como remuneração o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do negócio jurídico.
Entretanto, o réu argumenta que não houve a efetiva prestação do serviço.
Friso que o contrato de cessão de direitos firmado entre a Sra.
Marcilei Teixeira Magalhães e Marcelo Henry Soares Monteiro é silente quanto à intermediação no negócio jurídico pela empresa SBS Imóveis Gestão Imobiliária EIRELI – ME.
Entretanto, analisando detidamente o acervo probatório, entendo que as provas carreadas aos autos evidenciam a efetiva intermediação da requerente.
Os e-mails anexos aos ID´s 196716520, p. 17 e 196716523, p. 13 demonstram as tratativas entre a Sra.
Priscila Paixão, funcionária da empresa autora, e o Sr.
Marcelo Henry referente a diversos negócios jurídicos, de modo que consta expressamente o nome da Sra.
Marcilei Teixeira Magalhães.
Além disso, as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento confirmaram a participação da empresa demandante no negócio jurídico.
Do cotejo das manifestações das partes e da consulta aos processos judiciais no PJE, observa-se que os litigantes celebraram diversos negócios jurídicos atinentes à aquisição de imóveis e frações ideais, inclusive com o requerido confessando ter efetuado pagamentos a título de comissão de corretagem.
Apesar de usualmente se atribuir ao vendedor o ônus de efetuar o pagamento da comissão, inexistem óbices para que as partes, com base na autonomia da vontade, transfiram o encargo ao comprador.
Nesse sentido, os elementos carreados aos autos demonstram que a empresa autora intermediou o negócio jurídico firmado entre o réu e a Sra.
Marcilei Teixeira Magalhães.
Nos termos do art. 725 do estatuto civilista, a remuneração será devida ao corretor caso seja alcançado o resultado ou caso este não se conclua em razão do arrependimento das partes.
Consoante relatado alhures, a venda da fração ideal foi efetivamente concretizada, conclusão corroborada pela escritura pública anexa à petição de ID 239881429.
Por conseguinte, a demandante deve ser remunerada pelos serviços prestados.
Não obstante o demandado tenha alegado que já efetuou o pagamento e que sofreu cobrança em duplicidade, inexistem nos autos provas de suas alegações.
Saliento que a documentação colacionada diz respeito a outros negócios jurídicos firmados entre as partes, de modo que não foi apresentado o comprovante de pagamento relativo à comissão do negócio jurídico com a Sra.
Marcilei Teixeira Magalhães.
Friso que essa conclusão é consectário lógico da tese defensiva, a qual sustenta que não houve intermediação nesse negócio jurídico em específico.
Assim, o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito vindicado.
Fixada a premissa de que a remuneração é devida, passa-se a analisar o percentual da comissão de corretagem.
Em que pese a autora ter afirmado que as partes estipularam o percentual de 8% (oito por cento), não consta nos autos provas de suas alegações.
Destaco que, conforme relatado na ata da audiência de instrução e julgamento, a requerente solicitou a dispensa do depoimento pessoal do requerido, o que poderia auxiliar na compreensão dos termos ajustados.
Além disso, as testemunhas arroladas, apesar de reconheceram a intermediação, não souberam precisar o percentual estipulado, o que é natural e esperado, especialmente diante da quantidade significativa de negócios pactuados entre os litigantes.
Reforço que nos e-mails juntados à peça vestibular somente consta o percentual da fração ideal a ser adquirida e não o percentual da comissão de corretagem.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação ao caso em comento do disposto no art. 724 do Código Civil, o qual enuncia que “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”.
Sopesadas as circunstâncias devidas, dados os usos e costumos do Distrito Federal entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é condizente com o trabalho efetuado e a natureza do negócio jurídico.
Consequentemente, levando-se em consideração que a cessão foi pactuada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conclui-se que a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a validade do contrato verbal de corretagem firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente com base no INPC desde a data da venda da fração ideal e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A requerente deverá arcar com o remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Ressalto que, conforme entendimento da 4ª Turma Cível do E.
TJDFT consubstanciado no acórdão nº 1936484, a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade.
Portanto, fundado em tais razões, deixo de fixar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:36:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
21/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 17:34
Outras decisões
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28/07/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (REQUERIDO)
-
11/07/2025 14:34
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos e impugnações serão oportunamente apreciados. Às partes para apresentarem rol de testemunhas, especificando o fato a ser esclarecido por cada testemunha, sob pena de indeferimento, bem como se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se a audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID 238236209.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:43:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
01/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:43
Outras decisões
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não comprovada a necessidade de dilação do prazo, indefiro o pedido.
Cumpra a parte autora a decisão de ID 238236209 para apresentar a certidão atualizada do imóvel, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:41:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
13/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:56
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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13/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 235311941 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 02:34:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/05/2025 02:34
Juntada de Certidão
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10/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:00
Expedição de Edital.
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Outras decisões
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:33
Outras decisões
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03/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:04
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:40
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta o postulante a escritura particular de ID. 196716510, “Cessão de Direitos de Crédito e Ação Judicial”, ajustada entre MARCILEI TEIXEIRA MAGALHÃES (alienante) e o requerido, tendo por objeto a fração ideal de 0,0029% 1/321/42569 do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Aduz que realizou a intermediação do negócio de compra e venda, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 7.600,00.
O Juízo suscitado, 9ª Vara Cível, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001.
Contudo, o processo supra veio declinado da 23ª Vara Cível de Brasília e também será objeto de conflito de competência, não tendo sido recebido por este Juízo.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
A título de esclarecimento, os autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,02270%, sendo alienante Maria da Costa Bento, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 9.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel.
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 9ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:14
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 20:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:57
Declarada incompetência
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07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718855-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar os autos o contrato de corretagem que afirma ter firmado com o réu; b) complementar o valor recolhido a título de custas judiciais, eis que a guia de id 196716515 foi emitida em valor inferior ao atribuído à causa; c) justificar a distribuição de 21 (vinte e um) processos em desfavor do requerido perante Varas Cíveis desta Circunscrição, entre os dias 2 e 14 do presente mês, informando se há conexão ou litispendência entre as demandas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:28:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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