TJDFT - 0704091-39.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 18:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:39
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:45
Outras decisões
-
25/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704091-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE II REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição e planilha atualizada de ID 171060896.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:33:03.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
06/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704091-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE II REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida realizou o depósito de R$ 2.000,00 em 21/11/2022, conforme guia de ID. 143240671.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, já descontado o valor de ID. 143240671, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:31
Outras decisões
-
14/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704091-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE II REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica o Executado intimado para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do teor da petição ID 167790866 e documento anexo, bem como, para ficar ciente de que a Guia para Depósito Judicial deve ser obtida por meio do site deste TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:02:23.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704091-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE II REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda de ID 129036983, de ação de resolução contratual ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE II contra RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA., PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS e LUCAS RIBAS DOS SANTOS.
Narra o autor que firmou com os réus dois contratos de prestação de serviços de engenharia: (i) o primeiro, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob regime de empreitada, para impermeabilização de reservatórios superiores do imóvel condominial, com reparo estrutural e obras complementares, com preço ajustado de R$ 49.695,60 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos); (ii) o segundo, com prazo de 60 (sessenta) dias, para realização de obra de substituição da tubulação e registro do sistema de combate a incêndio (cavalete superior), com ligação ao abastecimento dos hidrantes e instalação do cavalete de entrada do sistema de combate a incêndio e demais complementos, com preço ajustado de R$ 27.732,71 (vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).
Conta que pagou a quantia parcial de R$ 58.071,21 (cinquenta e oito mil e setenta e um reais e vinte e um centavos), quando, após a conclusão dos serviços relativos ao primeiro contrato, os réus comunicaram que não poderiam cumprir o segundo contrato, por falta de condição profissional e mão de obra especializada.
Narra que pagou aos réus o valor total do primeiro contrato e R$ 8.375,61 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), do segundo negócio, montante que deve ser restituído, totalizando R$ 10.777,38 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos – ID 129057051), ressalvados os encargos decorrentes do inadimplemento.
Destarte, tendo em vista que os réus, após saberem do ajuizamento da demanda, restituíram o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), propugna o autor pela condenação dos réus ao pagamento: (i) pedido “3” do ID 129036983 – quantia remanescente de R$ 1.642,86 (10.777,38 – 9.134,52); (ii) pedido “4” do ID 129036983 – multa contratual de R$ 1.386,63 (5% do valor do segundo contrato – R$ 27.732,71).
Citados, os réus não apresentaram contestação, razão por que tiveram a revelia decretada pela decisão interlocutória coligida ao ID 142563406.
Apresentaram manifestação ao ID 142684995, com o depósito de mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) – ID 14324671.
O autor, por sua vez, peticionou ao ID 144187311.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, os réus foram regularmente citados e advertidos quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inertes.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o contrato de empreitada, capitulado nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém, o empreiteiro, se obriga a contribuir para uma obra só com seu trabalho ou com ele e os materiais, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
O art. 475 do mesmo código preconiza, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso vertente, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se materializada no contrato reunido ao ID 129046578, cujo inadimplemento pode ser comprovado pelos documentos que instruem a petição inicial, de forma que o retorno das partes ao estado anterior é medida imperativa.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
EMPREITADA.
ATRASO.
OBRA.
MATERIAIS.
QUALIDADE, VIOLAÇÃO.
ABNT.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESPONSABILIDADE.
PANDEMIA.
COVID-19.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA. 1.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2.
O art. 475 do Código Civil dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 3.
Não se nega os empecilhos apresentados em todos os âmbitos da vida devido à pandemia de Covid-19, contudo, tal fato não pode servir de escopo para o descumprimento de obrigações pactuadas, mormente se o contrato foi firmado durante a pandemia. 4.
Os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. 5.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1612045, 07247761920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022)”.
Destaco que o réu não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, encargo atribuído por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há nenhum acordo extrajudicial reduzido a termo e assinado pelas partes.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o inadimplemento contratual do réu, decretar a resolução contratual e condenar os réus a restituírem ao autor os valores de R$ 1.642,86 (remanescente do principal) e multa contratual de R$ 1.386,63 (5% do valor do segundo contrato), com correção monetária a partir do prejuízo, diante da antecipação do pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, outrossim, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
26/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:20
Outras decisões
-
02/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:36
Outras decisões
-
10/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2022 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2022 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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