TJDFT - 0752755-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 9.250/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença, proferida pelo 4º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou “a) procedente os pedidos para declarar que a relação jurídica que autoriza o réu a cobrar da autora, em seus proventos, o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária se extinguiu a partir de 24/05/2024; b) procedente o pedido para condenar o réu a devolver à autora os valores descontados da autora, a esses títulos relativos aos meses de maio a junho de 2024, bem como dos que foram descontados no correr da lide.
A correção do débito foi determinada da seguinte forma: a partir do desconto até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica no que diz respeito a obrigação do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária, em razão de ser portadora de Neoplasia Maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Oferecidas contrarrazões (ID 72243401). 4.
Em suas razões recursais, o DF aduziu que, em relação à contribuição previdenciária, não se trata de caso de isenção ou extinção da relação jurídica, mas sim de benefício tributário, que incide apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Asseverou que, em relação à restituição de valores, deve ser feita a necessária compensação com valores já restituídos administrativamente ou no ajuste anual de IRPF.
Argumentou que é necessária a indicação do termo inicial dos encargos incidentes sobre a repetição do indébito, aplicando-se a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. 6.
O benefício tributário e a isenção tributária não extinguem a relação jurídica tributária entre as partes, somente desonera o contribuinte de uma obrigação tributária específica, no caso dos autos o pagamento do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e a contribuição previdenciária em razão de acometimento de moléstia grave.
A relação jurídico-tributária permanece existente enquanto existir o fato gerador (renda) e os sujeitos ativo (União) e passivo (contribuinte), ocorrendo, tão somente, a isenção ou minoração do crédito tributário.
Assim, não é o caso de declaração de extinção da relação jurídica, mas tão somente do reconhecimento da isenção/benefício tributário. 7.
No que diz respeito eventual compensação de valores, correta a determinação do juízo singular, no sentido de que “os efeitos da condenação em relação a eventuais valores recebidos pela autora em restituição de imposto de renda são consequência lógica da condenação, e serão considerados quando da elaboração dos cálculos da Contadoria e devem ser objeto de declaração da parte autora à Receita Federal”. 8.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E.
O Tema 905 do STJ consolidou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso".
Em se tratando de indébito tributário referente a contribuições de imposto de renda e contribuição previdenciária, pago a partir de 05/2024, aplicam-se os parâmetros de atualização fixados na Lei 9.250/95, qual seja, a taxa SELIC, conforme determinado na sentença, a partir da data em que foram indevidamente recolhidos os valores. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para declarar a autora isenta do pagamento do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência e para determinar como termo inicial da correção monetária a data do efetivo recolhimento dos tributos, a ser corrigido pela SELIC. 10.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). -
24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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