TJDFT - 0709530-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:29
Publicado Ata em 08/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:13
Homologada a Transação
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06/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/11/2024 16:11
Outras decisões
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709530-51.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes, conforme manifestado por ambas, à Secretaria, para que designe audiência de conciliação e mediação.
Não havendo acordo, intime-se a requerente para apresentação de réplica e, após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:12
Outras decisões
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 21:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:09
Outras decisões
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709530-51.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Abro expediente para a requerida, representada pela Defensoria Pùblica, para apresentação de embargos (já na forma do artigo 186 do CPC), devendo ser observado que os embargos devem ser apresentados em autos apartados e por dependência aos presentes autos.
Considerando a ausência de pagamento no prazo legal (três dias) e de efeito suspensivo aos embargos (como regra), e ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA - CPF: *20.***.*73-30 (EXECUTADO).
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12/08/2024 12:01
Outras decisões
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12/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709530-51.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Retifique-se a classe processual.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA Endereço: QN 505 Conjunto 4, lote 05/09, Res.
Orquídea, apt 104, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-704.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199720864 Petição Inicial Petição Inicial 24061114014952400000182452013 199720885 comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24061114015069800000182452032 199720887 Contrato Contrato 24061114015159900000182452034 199720888 Cópia de GuiaInicial ruth ester Guia 24061114015319000000182452035 199722697 atos constitutivos centro educacional AC Atos constitutivos 24061114015449500000182453844 199722701 proc. aguas claras X ARIANA (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24061114015588000000182453848 199780014 Decisão Decisão 24061117454050000000182494623 199780014 Decisão Decisão 24061117454050000000182494623 200115557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061316410191800000182806493 201775559 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062513043182000000184322016 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:26
Outras decisões
-
27/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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