TJDFT - 0704586-80.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704586-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIA MARIA DO VALE REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão constante do ID nº 202150271, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória quanto ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade justiça da autora.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 202150271.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2024 18:31
Baixa Definitiva
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07/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 18:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIA MARIA DO VALE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2023 20:14
Recurso especial admitido
-
27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/09/2023 08:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de LEIA MARIA DO VALE - CPF: *15.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2023 01:25
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/06/2023 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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