TJDFT - 0013154-54.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2023 19:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013154-54.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 105814186. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/10/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2021 02:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013154-54.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Erly Fernandes Cardoso, em face do Distrito Federal, conforme ID. 47883611 - págs.111-.
O Exequente requereu a intimação do Distrito Federal para pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixados na sentença de ID.47883611 - págs. 63-64.
Instruiu a petição com memória do cálculo informando a utilização do INPC-IBGE como coeficiente de correção monetária, incidência de juros de 1% ao mês.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID.47883611 - págs.122-125), apontando excesso de execução e indicando o valor inferior.
Sustentou que o Exequente utilizou o índice INPC-IBGE de forma equivocada e defendeu a aplicação da TR - Taxa Referencial a partir do arbitramento e a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês contados da data da sentença.
Intimada a se manifestar a Exequente ficou silente.
O cumprimento de sentença busca o pagamento da condenação em honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixados na sentença de ID.47883611 - págs. 63-64.
No entanto, há controvérsia quanto aos índices de correção monetária utilizados, sendo que, de um lado, a Exequente defende a aplicação do INPC, de outro o Distrito Federal defende a utilização da TR. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral quanto a aplicação da correção monetária e juros de mora nos casos em que a Fazenda Pública figura como parte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico - tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não - tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, repercussão geral, inf. 878). Em observância à decisão proferida em repercussão geral, verifica-se que não é caso de utilização dos índices INPC e TR, uma vez que se trata de fase de cumprimento de sentença.
Devendo, portanto, aplicar o Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
Verifico que ambas partes apresentaram planilha em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos moldes do Art. 1º-F da lei 9494/97. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 00:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056022-81.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo Jose Sol
Advogado: Miguelina Vicente Sol da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2019 16:11
Processo nº 0012944-65.2000.8.07.0001
Eduardo Serra Rossigneux Vieira
Distrito Federal
Advogado: Luis Filipe Taveira Moreira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 15:39
Processo nº 0722734-54.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Valmiro dos Santos Pereira
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 14:09
Processo nº 0718883-02.2021.8.07.0016
Judite Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:41
Processo nº 0002036-36.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Rita Jesus Zozimo da Costa
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 06:01