TJDFT - 0084789-66.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:26
Recebidos os autos
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22/03/2022 01:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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08/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084789-66.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO AUTO FAST PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) UNIAO AUTO FAST PECAS E SERVICOS LTDA - ME, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/04/2021 (ID 88975198), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 07:48
Recebidos os autos
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18/06/2021 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/04/2021 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/03/2021 12:37
Recebidos os autos
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29/03/2021 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2020 07:51
Juntada de Certidão
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de UNIAO AUTO FAST PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 12/06/2020.
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10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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