TJDFT - 0701217-74.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARA MORAIS PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTUDIO B54 LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Recurso inominado.
Indenização material e moral.
Falha do serviço.
Alisamento capilar.
Danos materiais e morais configurados.
Notas fiscais comprobatórias.
Valor razoável e proporcional da indenização por danos morais. preliminar rejeitada. no mérito, parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material e moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço de beleza para os cabelos (“alisamento ético”), em que a autora afirma que teve seu cabelo seriamente danificado (“quebrado” e “se desfazendo”) por imperícia de preposta da ré.
Pretende o recebimento de R$ 6.301,49 a título de despesas para recuperação dos fios após o incidente, bem como reparação por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.199,67 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação ii) se houve falha do serviço que comprometeu o cabelo da autora; iii) em tendo havido, se é devida a indenização material e em qual valor; iv) se há danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença recorrida explicitou suficientemente as razões de convencimento, inclusive ao estabelecer a motivação da valoração probatória e ao analisar todos os fatos pertinentes à controvérsia.
Por conseguinte, não há se falar em ausência de fundamentação.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)”.
A responsabilidade civil nos moldes do diploma consumerista apoia-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, a considerar o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 7.
Incontroversa a falha do serviço prestado pela requerida, uma vez que, além das fotografias carreadas (ID Num. 69265428 - Pág. 5) que evidenciam o estado precário do cabelo da autora, com sinais de corte químico e fragilização da fibra capilar, há o vídeo constante na petição inicial (ID Num. 69265428 - Pág. 2), gravado no dia dos fatos, e cujo teor não foi impugnado especificamente pela ré. 8.
Do conteúdo do vídeo se extrai explicitamente que a profissional do salão de beleza que atendeu a autora assim se expressou, após as queixas aflitas da autora sobre seu cabelo: “Peço desculpa”; “quero resolver o seu problema”; “vou fazer tudo para resolver”; “eu vou recuperar o seu cabelo”; “eu vou tratar o seu cabelo”; “eu assumo minha responsabilidade e peço desculpa”.
Tais evidências deixam claro o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 9.
Por conseguinte, tem lugar a reparação da autora quanto aos valores despendidos para tentar recuperar a saúde de seu cabelo, e nessa toada merece pequeno ajuste a importância fixada na origem, uma vez que devem ser reembolsados apenas as quantias: R$ 579,88 (ID Num. 69265433 - Pág. 1) + R$ 55,00 (ID Num. 69265435 - Pág. 1) + R$ 119,90 (ID Num. 69265436 - Pág. 1) + R$ 62,38 + R$ 62,38 + R$ 124,76 (ID Num. 69265438 - Pág. 1), o que totaliza R$ 1.004,30. 10.
Com efeito, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, na medida em que o resultado obtido após a prestação do serviço foi na contramão do que se esperava.
Pretendia a autora a melhora de sua imagem/autoestima e, no entanto, teve seus cabelos severamente danificados.
Por conseguinte, no que tange ao dano moral, restou evidenciada a lesão aos atributos da dignidade da autora.
O arbitramento da indenização realizado no juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade apontando valor adequado às circunstâncias do caso.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da indenização no valor R$ 2.000,00, e não a sua redução como quer o recorrente.
IV.
Dispositivo 11.
Preliminar rejeitada. no mérito, parcialmente provido parar reformar em parte a sentença apenas para reduzir o valor da condenação em danos materiais de R$ 1.199,67 para 1.004,30, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 12.
Sem honorários, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, I e II.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
03/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:39
Conhecido o recurso de ESTUDIO B54 LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040561-88.2014.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Glauciene Brito de Sousa
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2020 17:53
Processo nº 0713712-87.2023.8.07.0018
Silvano Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 23:29
Processo nº 0720722-21.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Jose da Silva Junior
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:20
Processo nº 0713429-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Assis Freire da Silva
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:15
Processo nº 0705886-40.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marcelo Martins dos Reis
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:54