TJDFT - 0704227-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704227-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO CREFISA S.A, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois, o provimento vindicado pela autora é útil, necessário e adequado ao atingimento dos fins pretendidos.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, é incontroverso que as partes celebraram o contrato de mútuo n. 041470040337.
A parte autora aduz que efetuou o pagamento de todas as parcelas pactuadas, mas que continua tendo os valores descontados da sua conta bancária.
Por outro lado, a requerida alega que o contrato de mútuo n. 041470040337 está quitado, sendo que os descontos são oriundos de outro contrato celebrado entre as partes (041470044716).
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a ocorrência de cobrança indevida, bem como se o fato teria provocado alguma lesão aos direitos da personalidade da requerente.
Conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao compulsar os autos, mormente os documentos carreados pela requerente, nota-se que houve a comprovação do pagamento de 5 das 6 parcelas devidas (agosto, outubro, novembro de 2023, janeiro e abril de 2024 -- id’s. 195818140, 195818141, 195818143, 195819845 e 195819846), mas alguns pagamentos ocorreram de forma atrasada.
A parte requerida, por sua vez, comprovou a inadimplência da requerente e a ocorrência de sucessivas renegociações sobre o montante devido (id. 203043786 e 203043787) até a quitação.
Ressalta-se que, nos moldes do informado pela requerida, a obrigação contraída foi quitada (id. 203043786) e a requerente já celebrou outro contrato de mútuo (id. 203197365).
Portanto, a requerida conseguiu afastar a existência da cobrança indevida alegada pela autora, levando, também, ao reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente. -
08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/07/2024 16:37
Decorrido prazo de GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*12-16 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007280-29.1995.8.07.0001
Luis Alberto Carmo
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 18:47
Processo nº 0763213-79.2024.8.07.0016
Cassia de Vasconcelos Rodrigues Pontes
Kellen Araujo Pereira
Advogado: Tiago Augusto Leite Retes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:09
Processo nº 0718108-09.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eurides Rodrigues Filho
Advogado: Valdemar Bernardes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 23:39
Processo nº 0749906-58.2024.8.07.0016
Allan da Luz Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 22:31
Processo nº 0729331-29.2024.8.07.0016
Iracema Gama Willock
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:29