TJDFT - 0729489-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA VELOSO *51.***.*49-00 em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BUNTEMEYER DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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01/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BUNTEMEYER DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA VELOSO *51.***.*49-00 em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 09:54
Expedição de Carta.
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13/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 21:11
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA VELOSO *51.***.*49-00 em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729489-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ARAUJO BUNTEMEYER DA ROCHA REVEL: ANTONIO BEZERRA VELOSO *51.***.*49-00 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Cível na forma da Lei 9.099/95, buscando reembolso de valor desembolsado para pagamento da confecção de uniforme pela parte autora. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança, em que busca a requerente a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 230,00 , referente à confecção de roupas para uniforme.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência , não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se observadas as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729489-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ARAUJO BUNTEMEYER DA ROCHA REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA VELOSO *51.***.*49-00 DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:43
Decretada a revelia
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25/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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