TJDFT - 0701186-02.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO.
PRAZO SUFICIENTE À CORREÇÃO DO TÍTULO.
SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO BEM APÓS À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
I.
A certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal.
Para a sua emissão, a Fazenda deve observar os requisitos previstos no Código Tributário, sob pena de nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo executivo.
II. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça).
III.
No caso concreto está constada a nulidade da CDA objeto da execução fiscal, por vício decorrente da própria inscrição da dívida, uma vez que no documento consta fundamento legal revogado (Decreto 19.788/98, art.124, §1º, e art. 6º, parágrafo único), no tocante aos dispositivos legais que pautam a incidência tributária aos “encargos de habilitação” e “de veículo”.
IV.
No mais, intimado a apresentar certidão válida, o credor deixou transcorrer “in albis” o prazo, sendo que a juntada do novo título se deu somente bem após à prolação da sentença.
Por essa razão, a decisão de extinção da execução fiscal teria encerrado a oportunidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista que a nulidade poderia ser sanada até o pronunciamento judicial de primeira instância, com a substituição da certidão nula (Código Tributário, artigo 203).
V.
Apelação desprovida. -
27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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