TJDFT - 0724300-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Câmara Cível
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20/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 11:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
ADMISSÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
MOTIVO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA MÃE DA ADVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcional e extrema, admissível somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (STJ - AgInt no RMS: 60132 SP 2019/0049086-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 2.
O art. 223 do Código de Processo Civil – CPC assegura à parte provar que não praticou o ato processual por justa causa, que se considera "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o motivo de saúde que que configura justa causa para a devolução do prazo é somente aquele que acomete o advogado e o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato (STJ - AgInt nos EAREsp: 1064251 GO 2017/0046971-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 06/10/2021, CORTE ESPECIAL, DJe 19/10/2021). 4.
Na hipótese, não resta configurada a justa causa, pois: 1) não foram anexados aos autos documentos que comprovem a situação de saúde da mãe da advogada e seu falecimento; 2) o print da conversa de WhatsApp anexada à petição inicial do mandado de segurança demonstra que a advogada recebeu o substabelecimento no grupo “Augusto & Leite advogados”, o que permite a conclusão de que ela poderia ter subestabelecido os poderes para outro profissional da área; e 3) como afirmado pelo juízo de origem, a impetrante também é advogada e, portanto, poderia ter atuado em causa própria. 5.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. -
27/08/2024 14:52
Denegada a Segurança a ELIZABETH GOMES LEITE - CPF: *02.***.*36-11 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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