TJDFT - 0746085-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARA REGINA ANDERI FLORES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida em seu desfavor, reconhecendo a existência de dívida relativa à aquisição de produtos agropecuários.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se: (i) a parte autora demonstrou adequadamente a entrega dos produtos cobrados; (ii) a apelante é devedora das quantias mencionadas nas notas fiscais apresentadas; (iii) está caracterizada a litigância de má-fé por parte da ré.
III.
Razões de decidir. 3.
O Conjunto probatório comprova que os produtos foram encomendados por telefone e entregues na propriedade da ré, sendo as entregas recebidas por seus prepostos, inclusive por funcionário reconhecido pela própria apelante. 4.
A assinatura dos canhotos das notas fiscais por terceiros vinculados à apelante é válida, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, para configurar o recebimento da mercadoria. 5.
A alegação da ré de que não teria realizado as aquisições ou que as mercadorias eram "amostras grátis" não encontra respaldo no acervo probatório e é desmentida por provas orais e documentais constantes nos autos. 6.
A litigância de má-fé está relacionada à violação dos deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, pois possuem a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé e de cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC/15.
Para sua configuração, a má-fé processual deve estar amplamente comprovada nos autos, pois não deve ser presumida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida. 8.
Tese de julgamento: “1.
A entrega de mercadorias acompanhada de notas fiscais assinadas por prepostos do devedor presume a regularidade da aquisição e gera obrigação de pagamento. 2.
A litigância de má-fé está relacionada à violação dos deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, pois possuem a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé e de cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC/15.
Para sua configuração, a má-fé processual deve estar amplamente comprovada nos autos, pois não deve ser presumida.” -
30/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARA REGINA ANDERI FLORES - CPF: *18.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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