TJDFT - 0708017-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701234-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ALVES NASCIMENTO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ERIC ALVES NASCIMENTO em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A tendo por fundamento a negativa de fornecimento de medicamento.
Relata a parte autora, em síntese, que é portador de Obesidade Grau 1 (CID E66), com padrão andróide e doença hepática esteatótica.
Aduz que, segundo relatório médico, o tratamento mais adequado e urgente seria com o medicamento Wegovy (semaglutida injetável).
Afirma que já tentou outros tratamentos sem sucesso.
Alega que solicitou ao plano de saúde a cobertura para o medicamento, mas a parte requerida negou o fornecimento sob a alegação de que este não consta no rol da ANS.
Requer, assim, a condenação da ré ao fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida injetável), pelo período necessário ao tratamento, conforme relatórios médicos.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, tendo a ela comparecido apenas a parte autora, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 231563395).
A parte ré, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência, bem como não apresentou defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que cumpriu o contrato entabulado (art. 373, II do CPC).
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua inicial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora sustentou que é portador de Obesidade Grau 1 (CID E66) e que necessita do medicamento Wegovy (semaglutida injetável) para seu tratamento de saúde.
Juntou aos autos laudos médicos para comprovar seu diagnóstico e a necessidade da medicação.
O ponto controvertido da lide consiste em saber se a operadora de plano de saúde ré tem a obrigação de fornecer medicamento que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
No caso em análise, o medicamento Wegovy (semaglutida injetável) não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, conforme se extrai de consulta realizado no site do órgão (ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml) e documentação juntada aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, admitindo-se sua ampliação apenas em hipóteses excepcionais, que não se verificam no presente caso.
Veja-se a tese firmada: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (REsp 11889704/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022) No caso em tela, não há comprovação pelo autor de que estejam presentes as condições excepcionais que permitiriam a cobertura do tratamento com o medicamento Wegovy, notadamente porque não se demonstrou o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS, tampouco a ausência de substituto terapêutico eficaz.
Ademais, não há nos autos recomendações de órgãos técnicos como CONITEC ou NATJUS para o uso específico do medicamento pleiteado para o caso do autor, nem comprovação de que a ANS não tenha expressamente indeferido a incorporação do procedimento ao rol, requisitos também estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.
Visando preservar a viabilidade da estrutura da saúde suplementar, o rol da ANS é de observância necessária e restrita para a distribuição adequada dos riscos quanto à identificação dos deveres específicos do fornecedor, alcançando a sua sustentabilidade, e garantindo ao consumidor o direito à saúde, com preços acessíveis, ampliando o máximo possível à população os serviços médicos.
Entender de forma contrária seria andar na contramão da harmonização entre os direitos do consumidor e a viabilização da saúde suplementar.
Conclui-se, assim, que a parte demandante não possui direito à cobertura do medicamento, tendo a parte requerida agido de forma lícita, no exercício regular do direito, de forma que não há que se falar em obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado.
Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 13:25
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO INTEGRAL ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NÃO INDICADO O ROL DOS FIÉIS DEPOSITÁRIOS.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. É cabível o indeferimento da petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, se determinada a sua emenda e a parte demandante não a cumpre no prazo assinalado (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único), mas hão de ser observados certas premissas processuais.
II.
Na situação concreta em que a documentação apresentada pelo autor preenche, a princípio, os requisitos da petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 319, e Decreto-Lei 911/1969, artigos 2º e 3º), se mostra fora de proporção a não concessão de nova oportunidade para que o autor possa indicar o rol dos fiéis depositários, por sinal, medida secundária e sanável no curso do processo.
III.
Não desponta a absoluta inércia processual da parte demandante que justifique a prematura sentença de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão (“error in procedendo”).
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
09/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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