TJDFT - 0726236-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726236-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra a decisão proferida sob ID 238433610, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão, porquanto teria deixado de apreciar expressamente o pedido de manutenção do bloqueio judicial, formulado com base na interposição de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento perante a instância superior.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O pronunciamento judicial foi claro ao rejeitar integralmente a impugnação apresentada, destacando que a executada não apresentou memória de cálculo atualizada que demonstrasse o suposto excesso de execução, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao argumento de que a decisão não teria considerado a pendência de julgamento de agravo de instrumento, tal fato foi objeto de menção nos autos, mas não impõe, por si só, a suspensão do cumprimento da decisão ou impede a conversão do bloqueio em penhora, especialmente diante da ausência de decisão da instância superior com efeito suspensivo.
Não se trata, portanto, de omissão relevante nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC, mas de mera irresignação da parte com o teor da decisão proferida, hipótese para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado.
Diante da satisfação das obrigações de pagar e de fazer, extingo o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726236-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada, em que sustenta que o valor inicialmente apontado como devido pela exequente era de R$ 171.923,88, e que efetuou depósito no montante de R$ 141.841,54, havendo, portanto, um saldo remanescente de R$ 30.082,34.
A partir disso, argumenta que o valor atualizado pela exequente, de R$ 36.677,23 estaria incorreto.
Contudo, razão não assiste à executada.
Conforme se verifica dos autos, o valor de R$ 171.923,88, utilizado como referência pela própria executada, foi apurado com base em cálculos elaborados em novembro de 2024, conforme comprovado no ID 218162048.
O depósito realizado pela FUNCEF, por sua vez, ocorreu apenas em fevereiro de 2025, lapso temporal durante o qual incidiram juros de mora e correção monetária sobre o valor remanescente de R$ 30.082,34, conforme artigos 523, §1º e §2º do CPC, contando ainda o período decorrido até a apresentação de cálculos com base no valor de R$ 36.677,23, em abril de 2025 (ID 232139178).
Sendo assim, é evidente que o valor remanescente não permaneceu sendo o mesmo durante esses 5 meses.
Ademais, observa-se que a executada não apresentou memória de cálculo própria atualizada, com a devida incidência de juros e correção monetária sobre os valor remanescente que entende devido.
Limitou-se a impugnar o montante atualizado pela exequente com base em valor nominal já superado no tempo, sem atender ao disposto no art. 525, §4º do CPC, o qual impõe à parte impugnante o dever de demonstrar, com planilha e critérios objetivos, o suposto excesso.
Dessa forma, a ausência de apresentação de cálculos próprios, atualizados e fundamentados, impede o conhecimento da impugnação nos moldes em que foi formulada, além de evidenciar a correção dos valores executados.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Converto o bloqueio ID 235676464 em penhora.
Concedo à exequente o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID 235696478).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:44
Outras decisões
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726236-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte Executada apresentou IMPUGNAÇÃO, ID. 228061913.
Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:57:28.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:51
Outras decisões
-
30/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 17:32
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA - CPF: *56.***.*02-87 (AUTOR) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 02:37
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2022 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA ALVES DE PAULA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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