TJDFT - 0731183-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731183-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: 54.204.601 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É quinquenal o prazo prescricional, nos termos artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:53
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731183-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: 54.204.601 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 3.
A pretensão da parte exequente quanto ao cumprimento de obrigação de pagar conferida em título judicial proveniente de sentença homologatória de acordo judicial submete-se, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao prazo prescricional de cinco anos. 4.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, procedo com a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de nenhum veículo automotor, em nome da parte executada. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de 54.204.601 LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:21
Outras decisões
-
24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:57
Outras decisões
-
28/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731183-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: 54.204.601 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em desfavor de 54.204.601 LTDA (S&F IMÓVEIS II), relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 22.118,25 (vinte e dois mil, cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone 209874725, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 54.204.601 LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731183-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: 54.204.601 LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 210268857 transitou em julgado em 06/09/2024.
Certifico, ainda, a parte requerida não apresentou o ato constitutivo.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte requerida para cumprir o determinado, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:32:09.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 54.204.601 LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Homologada a Transação
-
05/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/09/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 03:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:31
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707176-23.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Alencar de Souza
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 22:24
Processo nº 0712483-03.2024.8.07.0004
Kaio Carvalho Brandao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 22:48
Processo nº 0724661-84.2024.8.07.0003
Rocha Comercio e Instalacao de Grama Sin...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:09
Processo nº 0737837-39.2024.8.07.0001
Rafael Cezar Faquineli Timoteo
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:28
Processo nº 0712433-74.2024.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Viena
Abia Luyana Oliveira de Andrade Mariano
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:49