TJDFT - 0712433-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712433-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: ADAMI LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO, LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO, DURVAL OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR, ABIA LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Decisão de ID nº 245302799, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se, postulando o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:58:12.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista os comprovantes de depósito retro, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ABIA LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DURVAL OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ADAMI LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/01/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Nome: ADAMI LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO Endereço: Quadra 56, LT 2, SN, Apartamento 306, Bloco B, RESIDENCIAL VIENA, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Nome: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO Endereço: Quadra 56 Bloco A-B Lote 08, 56, BL AB LT 8, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-930 Nome: DURVAL OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR Endereço: Quadra 56, ED ROMA, 56, LT 8 AP 314, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Nome: ABIA LUYANA OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO Endereço: Quadra 56, 56, LT 8 AP 313, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de janeiro de 2025, 21:13:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/01/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 04:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2024 08:07:47.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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