TJDFT - 0737837-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737837-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTE LEGAL: RENATO LOBO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para, se o caso, atualização do valor atribuído à causa e cadastramento do patrono da parte executada, considerando as informações registradas no feito principal.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:49:32.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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