TJDFT - 0730007-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730007-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ EXECUTADO: LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:27
em cooperação judiciária
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15/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ BORGES SIQUEIRA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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14/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:56
Expedição de Carta.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730007-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ REQUERIDO: LUIZ BORGES SIQUEIRA, LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ em face de LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA e LUIZ BORGES SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu de Luis Felipe Santos, em 19/08/2020, o ágio do veículo I/LR EVOQUE DYNAMIC P5D, de placa: KVQ7J87, renavam: *04.***.*62-20, pelo valor de R$ 34.000,00, nos termos da cláusula segunda do instrumento contratual, bem como assumiu o pagamento de 24 parcelas do financiamento, no valor de R$ 2.200,00, que seriam depositados diretamente na conta do réu Luis Felipe.
Relata que o financiamento e o veículo estavam em nome do réu Luiz Borges Siqueira.
Sustenta que cumpriu integralmente com as suas obrigações, realizando o deposito das parcelas do financiamento na conta de Luis Felipe.
Relata que, na data de 15/09/2022, realizou a alienação do veículo para o Sr.
Lucas Alves de Almeida.
No entanto, constatou que o veículo em comento estava com débitos do financiamento em aberto, no importe de R$ 28.000,00, e considerando que o autor comprometeu-se em entregar o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, teve que realizar a quitação do financiamento diretamente com a instituição financeira.
Postula que o réu Luis Felipe proceda à restituição dos valores pagos do financiamento do automóvel, na importância de R$ 28.000,00 e a condenação do réu Luiz Borges à restituição dos valores pagos da multa de trânsito, na importância de R$ 2.987,93.
Citado, o réu LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA não apresentou contestação.
Citado, o réu LUIZ BORGES SIQUEIRA apresentou contestação, onde preliminarmente alega a sua ilegitimidade para ser parte no feito.
No mérito sustenta que já preencheu e assinou o DUT do veículo que possibilitou a transferência do bem para o nome do autor. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, analiso a responsabilidade do réu LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA em restituir os valores pagos duplamente pelo autor pelo financiamento do veículo.
O Código Civil, em seu artigo 884, prevê que " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Isto é, quem tiver tido proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, principalmente o contrato de compra e venda de ágio de automóvel, conforme Id. 160824146.
Em cumprimento a cláusula terceira do mencionado contrato, a parte autora realizou o depósito das parcelas do financiamento do automóvel diretamente na conta do réu Luis Felipe (Id. 160824150), contudo este não realizou o pagamento perante a instituição financeira.
Assim, o autor teve que realizar a quitação do financiamento diretamente com a instituição financeira, no valor de R$ 28.000,00, conforme comprovante de pagamento de Id. 160823075 - Pág. 3.
Não tendo o réu comparecido regularmente aos autos, a despeito de devidamente citado para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado o Juízo a receber como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, ao menos em parte, a pretensão condenatória inicial em relação ao réu Luis Felipe.
Nesta senda, deverá o réu Luis Felipe restituir a quantia de R$ 28.000,00 ao autor.
Passo a análise da responsabilidade do réu LUIZ BORGES SIQUEIRA em restituir os valores pagos pela multa.
Alega o autor que o réu Luis Borges deve restituir o valor pago pela infração de trânsito cometida na época em que era o proprietário e condutor do veículo, na importância de R$ 2.987,93.
Sem razão o autor.
Os documentos de Id. 160824155 não comprovam quando foi cometida a infração.
Somente consta a data de pagamento no ano de 2022, data em que o veículo não estava na posse de qualquer um dos réus.
Assim, quanto ao réu Luiz Borges o pedido de ressarcimento é improcedente.
Danos Morais.
O pedido de dano moral é improcedente.
O dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Ressalto que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para impor a condenação em danos morais.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X, da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA à devolver ao autor a quantia de R$ 28.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu LUIZ BORGES SIQUEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, arquive-se, de imediato.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ BORGES SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730007-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ REQUERIDO: LUIZ BORGES SIQUEIRA, LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se realizou a transferência das 24 parcelas de R$ 2.200,00 mencionadas no contrato para o Sr.
Luis Felipe Santos da Silva, haja vista que no contrato e na inicial informa nome de outra pessoa (Luis Gustavo Rodrigues Siqueira) devendo juntar aos autos todos os comprovantes das transações bancárias.
Ainda, deverá esclarecer o saldo devedor em aberto (R$ 28.000,00) se refere a quais parcelas.
Além disso, deverá comprovar a data que ocorreu a infração de trânsito descrita na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Sobrevindo documentos, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos para julgamento. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730007-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO JUNIOR DUTRA RORIZ REQUERIDO: LUIZ BORGES SIQUEIRA, LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ BORGES SIQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
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