TJDFT - 0708506-75.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Desse modo, indefiro o pedido.
Em o fazendo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis ou requerimento útil do exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, automaticamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o termo inicial para contagem da prescrição no curso do processo corresponde à data em que restou certificada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:46
Outras decisões
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:41
Indeferido o pedido de NEUSA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*74-53 (EXECUTADO)
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17/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação a penhora ofertada pela Curadoria Especial em ID 208151573, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
21/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO De início, indefiro o requerimento de pesquisa junto ao sistema SIMBA, à míngua de autorização de acesso conferida a este Juízo.
Por relevante, frise-se que o referido sistema foi incorporado à nova ferramenta SISBAJUD, conforme com a orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça/CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao solicitante, situação que não se verifica nos autos, indefiro também tal requerimento, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Indefiro ainda a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 8.455,73- ID: 108892749).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 14:23:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 23:52
Deferido em parte o pedido de EDNA DA SILVA AMORIM - CPF: *34.***.*39-87 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 10:20:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*74-53 (EXECUTADO).
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24/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte exequente sobre a petição de ID: 169418130 e documentos que a acompanham, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO - EXECUÇÃO ADMITIDA - Art. 828, CPC CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA, Diretora de Secretaria Substituta, da Vara Cível do Guará/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc., para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no artigo 799, IX, e no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo os autos da Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , Processo: 0708506-75.2021.8.07.0014, distribuída em 18/11/2021, no qual figuram como partes: credor(a) EDNA DA SILVA AMORIM (CPF: *34.***.*39-87) e como devedor NEUSA BARBOSA DOS SANTOS (CPF: *17.***.*74-53), cujo objeto é a execução do crédito a seguir discriminado: R$ 8.455,73 ( oito mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos ), atualizado até 18/11/2021.
A presente execução foi admitida em 20/11/2021.
Eu, VALDEMIR JESUS DE SANTANA, técnico judiciário, expedi o presente documento, e o Diretor de Secretaria confere e assina.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria Substituta -
08/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708506-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO De partida, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 828, do CPC/2015, para os devidos fins, observando o último montante apresentado (ID: 108892749).
Lado outro, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como representante de sociedades empresárias, conforme com a consulta à ferramenta INFOSEG (CNPJ n. 17.***.***/0001-00; n. 36.***.***/0001-05).
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), incluindo as pessoas jurídicas referenciadas ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis e sua respectiva localização, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC/2015.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 22:20:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de EDNA DA SILVA AMORIM - CPF: *34.***.*39-87 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEUSA BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NEUSA BARBOSA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 23:36
Recebidos os autos
-
20/11/2021 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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