TJDFT - 0701692-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701692-93.2025.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA REU: EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada no ID 245433823 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701692-93.2025.8.07.0018 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA REU: EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO, MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA em face de EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO e MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA, partes qualificadas.
Conforme retorno do AR contido no ID 232499537, a parte MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA faleceu.
No ID 233175359, a parte autora apresenta endereço e dados para citação do espólio da falecida na pessoa de seu representante legal ADRIANO GUIMARÃES IBIAPINA.
Em face da notícia do falecimento da parte requerida MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA, retifiquem-se os autos.
Promova-se a tentativa de citação no endereço colacionado no ID 233175359: Endereço Centro Medico Vicente Pires SHVP Rua 04A Chácara 108 Lote 08 (Lojas 17, 19 a 23 - Edifício Horn - (Frente a Feira do Produtor)), Asa Sul, Brasília.
Contato: (61) 3973-0088 Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:36
Outras decisões
-
23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701692-93.2025.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA REU: EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO, MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com restituição de valores ajuizada por J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA em face de EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO e MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA, contendo pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Alega a inicial, em síntese, que após o encerramento do prazo referente ao contrato de locação do imóvel situado na SHIGS 712, Bloco M, Casa 70, Asa Sul, Brasília/DF, em 27/06/2024, a parte ré não restituiu o valor referente à caução, no prazo legal e tampouco apresentou qualquer comprovação de despesas que justificassem a retenção do valor.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, determinando que o(a) Réu(é), no prazo de 10 (dez) dias, apresente prestação de contas detalhada e documentada das despesas que justifiquem a retenção da caução, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 229604644 e declaro regularizada a representação processual.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, após uma análise inicial, evidencia-se que, apesar da demonstração da probabilidade do direito da parte autora, não se vislumbra o periculum in mora alegado na inicial, sobretudo ao se considerar que o contrato foi encerrado em 27/06/2024 e a ação ajuizada apenas em 24/02/2025.
Ademais, a prestação de contas e os documentos pretendidos pela parte autora, poderão ser apresentados em sede de contestação, no prazo estipulado pela lei, podendo sua ausência ser interpretada em favor do autor, razão pela qual mostra-se desnecessária a concessão de tutela antecipada para tal fim.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 21:42
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701692-93.2025.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA REU: EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO, MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a juntada de nova procuração ao ID 228738909, ao realizar consulta ao endereço eletrônico indicado para averiguação da autenticidade e identificação inequívoca da outorgante, apareceu o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (vide tela anexa).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes da decisão de ID 228435182.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701692-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J MONTAGENS DE ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA REU: EMERSON RODRIGO PEREIRA FRANCISCO, MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
25/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:27
Declarada incompetência
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703116-21.2025.8.07.0003
Janaina Santos Nascimento
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Luis Alvarenga Portella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 12:12
Processo nº 0700866-91.2025.8.07.0010
Noeme Meirele da Conceicao Silva
Viacao Estrela LTDA
Advogado: Adalberto Soares Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:03
Processo nº 0746890-44.2024.8.07.0001
Joao Victor Batista Pires
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Alexsandre Jorge do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 09:42
Processo nº 0746890-44.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Joao Victor Batista Pires
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 20:27
Processo nº 0713410-41.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Joana Lucia da Silva Reis
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:51