TJDFT - 0704913-26.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704913-26.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 243055895 da parte DF e IBRAM.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0704913-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que no comprovante de ID nº 215675370 a parte exequente levantou o valor integral atualizado da multa ambiental.
No entanto, na petição de ID nº 226537498, os credores apontam como débito remanescente o valor de R$ 417.118,56.
Em impugnação de ID nº 229135212, a Terracap argumenta que o pagamento do valor remanescente de R$ 417.118,56, cobrado pelo Distrito Federal e pelo IBRAM, deve seguir o regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal.
Essa tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 253/STF e na ADPF nº 387, além de ter sido reconhecida em decisão transitada em julgado na Reclamação nº 55.400, onde a Ministra Cármen Lúcia confirmou o direito da Terracap a esse regime de pagamento.
Além da questão do regime de pagamento, a Terracap impugna o valor remanescente cobrado, afirmando que já havia depositado judicialmente o valor integral da multa (R$ 581.000,00) em 27/08/2021.
Alega que o cálculo do Distrito Federal e do IBRAM desconsidera a data do depósito, imputando juros indevidos por uma demora no levantamento da quantia que não foi de sua responsabilidade.
Diante disso, a Terracap solicita ao juízo que: o exequente seja intimado para corrigir o rito processual para o pagamento por meio de precatórios e que seja reconhecido que não há valor remanescente a ser pago, devido ao depósito integral da multa realizado anteriormente.
Na petição de ID nº 235941308, o DF argumenta que o depósito judicial de R$ 581.000,00 feito pela Terracap em 2021 teve caráter de garantia do juízo, não de pagamento integral, o que implica a incidência de correção monetária e juros até o efetivo levantamento.
Conforme os registros do SISLANCA, o valor atualizado da multa ambiental era de R$ 1.103.264,74 em 30/12/2024.
O DF aponta uma diferença de R$ 404.376,20, que, atualizada até 18/02/2025, totaliza R$ 417.118,56.
Além disso, o DF salienta que a Terracap não apresentou um demonstrativo de débito atualizado nem indicou o valor que considera devido, o que, segundo o artigo 525, § 5º, do CPC, justifica o indeferimento liminar da impugnação.
No que se refere ao regime, o DF argumenta que, embora a Terracap seja uma empresa pública que atua sob regime de direito privado, ela não atende a todas as premissas do Tema 253 da Repercussão Geral do STF, pois há distribuição de lucros entre seus acionistas (DF e União).
Portanto, a execução deve prosseguir normalmente, com a possibilidade de constrição patrimonial.
Por fim, o Distrito Federal requer o indeferimento liminar da impugnação da Terracap ou, caso isso não ocorra, o prosseguimento da execução e a intimação da Terracap para o pagamento do saldo remanescente de R$ 404.376,20 (atualizado até 30/12/2024), sob pena de adoção de medidas constritivas. É o relatório.
DECIDO.
A decisão de ID nº 102506273 é clara: o depósito integral da multa pela Terracap serviu como garantia judicial, impedindo sua inscrição em dívida ativa.
Uma vez que a multa não estava em processo de execução, o entendimento dos credores sobre a aplicação do Tema 677 do STJ para cobrar correção monetária e juros até o levantamento do valor não se aplica.
Logo, não subsiste obrigação a ser executada.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Após, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. 5 de junho de 2025 14:59:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:38
Outras decisões
-
07/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/01/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:34
Outras decisões
-
22/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:26
Outras decisões
-
21/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:05
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
06/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-2
-
25/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2022 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
06/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/11/2021 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-2
-
09/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/11/2021 22:07
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/11/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:07
Recebidos os autos
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27/07/2021 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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