TJDFT - 0714908-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714908-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao analisar os autos, observa-se que a sentença referente aos presentes autos foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do processo n. 0706335-35.2022.8.07.0007.
Consoante o art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser formulado mediante simples requerimento, tendo sido a presente ação distribuída erroneamente a este Juízo.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da inadequação da via eleita.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705405-65.2023.8.07.0012
Caio Julio de Paula de Sousa
Bruno Sousa Goulart
Advogado: Caio Julio de Paula de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 11:03
Processo nº 0701112-55.2023.8.07.0011
Aurelio da Silva Costa
Sergio Alves Borges
Advogado: Alice Gomes de Assis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:12
Processo nº 0720300-19.2023.8.07.0016
Maria Jose Lima Cordeiro
Thais Imobiliaria e Administracao Eireli...
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:40
Processo nº 0711265-67.2020.8.07.0007
Dirlene Batista dos Santos
Wr Salao de Beleza Eireli - ME
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 16:14
Processo nº 0723574-30.2023.8.07.0003
Lis Celma Luiz Arantes
Andreia Borges de Sousa Lima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 23:57