TJDFT - 0701180-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:05
Outras decisões
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28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:07
Outras decisões
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701180-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado FELIPE TEIXEIRA VIEIRA quanto aos honorários sucumbenciais No valor de R$ 187.548,35 (cento e oitenta e sete mil reais, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), ID 149558444 Planilha de débito, ID 149561158 O pedido foi recebido pela decisão ID 160051168, de 26/05/2023 O exequente juntou o substabelecimento do advogado Cláudio Renato do Canto Farag , sem reserva, de poderes em favor de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, ID 160406978.
O Distrito Federal impugnou o pedido quanto ao termo inicial.
Alega que o exequente "utilizou como data inicial para a correção do valor do proveito econômico a data do auto de infração, porém entendemos que o correto é utilizar a data da decisão que estabeleceu os honorários de sucumbência, o referido entendimento foi utilizado nos autos originais para a cobrança dos honorários devidos ao DF.
Sendo assim, a correção monetária do valor apesar de utilizar o índice correto é MAIOR do que o utilizado por esta Gerência." Afirma que o valor devido totalizava R$ 127.640,24, com excesso de R$ 59.908,11, ID 168667604 Intimados ID 168675782, os exequentes não apresentaram a resposta, ID 171653091 É o relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR O título judicial fixou os termos dos honorários: ID 155237895 e ID 155237896 no seguinte sentido: Ante o exposto, reexaminado o tema, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do Auto de Infração 13.667/2013 e afastar a cobrança da DIFAL.
Em razão do novel julgamento, inverto os ônus de sucumbência e condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos mesmos moldes do que consta do acórdão anterior, os quais foram fixados consoante o art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o percentual de 10% para a faixa de até 200 salários mínimos, 8% para a faixa acima de 200 até 2.000 salários mínimos, 5% para a faixa acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos e 3% para a faixa acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos, considerando-se o valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
Em sede de Embargos de declaração restou confirmado que os honorários de sucumbência devem ser proporcionais ao proveito econômico auferido com a decisão judicial, in verbis:.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Distrito Federal para que, na parte dispositiva do v.
Acórdão nº 1374552, passe a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, reexaminado o tema, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para afastar apenas a cobrança do DIFAL e seus consectários legais, mantendo a higidez dos demais termos do Auto de Infração 13.667/2013”.
Os honorários de sucumbência devem considerar como base de cálculo o proveito econômico correspondente ao valor atualizado do débito do DIFAL, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A verba de sucumbência deverá, ainda, observar a proporção de 57% (cinquenta e sete por cento) devidos pelo Distrito Federal e 43% (quarenta e três por cento) a serem suportados pela autora.
Considerando o novel julgamento do recurso, diante do provimento parcial do apelo, não subsistem os honorários recursais fixados no acórdão de ID 12598170, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. (grifei) No caso, as partes controvertem sobre o valor a ser liquidado nos presentes autos, bem como o termo inicial para correção monetária.
O exequente entende que o valor da causa dos honorários de sucumbência devem ser atualizados desde o dia que o auto de infração foi lançado em 19/04/2013, nos termos da inicial, ID 149558444.
Por outro lado, o Distrito Federal entende que "o correto é utilizar a data da decisão que estabeleceu os honorários de sucumbência" .
Afirma que o valor devido totaliza R$ 127.640,24, usou o termo inicial 13/02/2023 e alega excesso de R$ 59.908,11, ID 168667604 Ocorre que a divergência apontada pelas partes deve ser solucionada na fase de liquidação do julgado, conforme definido no título judicial. 1 _ Portanto, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença para aguardar a definição do quantum debeatum nos autos do processo nº 0701433-45.2018.8.07.0018, nos temos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:59
Outras decisões
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12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701180-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 168667604.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:41
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 05:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 05:55
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/02/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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