TJES - 5000175-50.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:47
Desentranhado o documento
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27/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000175-50.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para aposentadoria por idade proposta por MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão do benefício em destaque, alegando, em suma, que é segurado da Previdência Social, pois preenche os requisitos aptos à concessão desta aposentadoria.
A inicial seguiu instruída com os documentos ao ID. 27562132.
A requerente alega em suma que: (1) pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/08/2021; (2) que é seu direito receber o benefício.
Contestação ao ID. 34335233, o INSS discorre genericamente sobre a legislação para concessão de aposentadoria, e, argumenta que a autora não comprovou o tempo de contribuição mínimo exigido.
Manifestação da parte autora em réplica ao ID. 35720058.
Sobreveio decisão saneadora de ID. 41125995, rejeitando a preliminar de mérito de prescrição, bem com, fixando como controvertido os seguintes pontos: 1 - a qualidade de segurado do autor; 2 - o cumprimento do tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício.
Audiência de Instrução e Julgamento ao ID. 53207604, acompanhada da ATA ID. 53207605, tendo a parte autora apresentado a alegação final de forma oral.
Alegações finais apresentadas pelo requerido, reiterando os termos da contestação ID. 53913126.
Vieram-me os autos em conclusão. É em síntese o relatório.
Decido.
A Aposentadoria por Idade Urbana é o direito do trabalhador urbano que se adquire quando o homem completa 65 anos de idade e a mulher completa 60 anos de idade.
Diferencia-se do benefício por idade concedido a trabalhadores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros, indígenas, e outros.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, inciso XXIV, e art. 201, inciso I, previram o direito constitucional do benefício da aposentadoria por idade.
Vejamos os dispositivos constitucionais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIV.
Aposentadoria.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I.
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Tal modalidade de aposentadoria foi regulamentada em sede infraconstitucional pela Lei nº 8.213/91, que disciplina a matéria e organiza o plano de benefícios da previdência social.
Assim, transcrevo os dispositivos pertinentes à respectiva modalidade de aposentadoria: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: b) aposentadoria por idade; Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Dos dispositivos transcritos, conclui-se que tanto o preceito de ordem constitucional, quanto os dispositivos infraconstitucionais, asseguram aos trabalhadores o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o requisito referente à idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos para a mulher e o período de carência, quando exigida.
Destarte, a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher; b) período de carência (quantidade mínima de meses contribuindo no INSS) e c) número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91) O primeiro requisito restou devidamente comprovado nos autos, pois a requerente, nascida em 14.08.1956, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo.
Portanto, atendeu ao primeiro requisito, que é referente à idade mínima, consoante o dispositivo do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade urbana, depreende-se do nosso ordenamento jurídico que o exercício de atividade urbana exige início de prova material, não podendo ser aceita a prova exclusivamente testemunhal (§3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
Vejamos: Art. 55. (…) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No intuito de comprovar a qualidade de segurada, a requerente juntou aos autos cópias da CTPS anotada de vários anos, conforme se verifica ao ID. 27562450 - Pág. 23/36, bem como, extrato de contribuição CNIS, comprovando a carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme prescreve o art. 25, II da Lei 8.213/91, restando configurado, portanto, o início de provas documentais contemporânea à época em que se pretendia comprovar o labor urbano, provando-se que na maior parte do tempo de sua vida a autora dedicou suas atividades profissionais no meio urbano.
Assim, a jurisprudência pátria tem se posicionado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2.
Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. 3.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 163 meses de contribuição. 4.
Os documentos acostados comprovam que a autora realmente trabalhou na empresa Manufatura de Tapetes Santa Helena de 06/09/1973 a 01/06/1976, destacando-se as cópias da CTPS com a devida anotação, além do extrato do CNIS, que demonstra também o referido vínculo. 5.
Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. 6.
Apelo desprovido. (TRF-3 - Ap: 00074744620184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018) E mais: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2015, tendo em vista ter nascido em 27/04/1955 (fls. 14).
II - O pedido administrativo foi protocolado em 05/05/2015 (fl. 17), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A autora comprovou o recolhimento de 17 anos, 3 meses e 4 dias, ou seja, 208 meses 60 anos e 0 mês.
IV - Ao contrário do entendimento adotado no decisum impugnado, a autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (05/05/2010), momento em que foi consolidada a pretensão resistida.
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
VII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do C.
STJ.
X - Recurso provido. (TRF-3 - Ap: 00414212820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 13/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018.
Neste sentido, verifico que os documentos colacionados ao feito configuram início de prova material, e ainda, a autora, ao completar o requisito etário e pleitar administrativamente a aposentadoria por idade a trabalhador urbano (65 anos) em 2023, apresentou início de prova material a partir do ano de 1982, reconhecido pela própria autarquia (ID. 27562450 - Pág. 152/157), até a data de sua última contribuição ao CNIS, qual seja, 07.2017, auferindo a carência necessária de 198 meses, anteriores ao requerimento administrativo.
Assim, restando efetivamente comprovado que a autora exerceu atividade urbana de forma ininterrupta entre os anos de 1982 a 2017.
Portanto, no caso em tela, a parte autora comprovou o requisito da idade, bem como a carência.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, isto é, a idade e a carência exigidas, é direito do segurado da Previdência Social o reconhecimento da aposentadoria por idade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a condição de segurada especial da parte autora e CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, em 16.08.2021 (ID. 27562450), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa da SELIC.
A teor da Súmula nº 178 do STJ, e ainda, com base no artigo 20 da Lei Estadual n° 9.974/14, que não prevê isenção das despesas processuais as Autarquias Federais perante a Justiça Estadual, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
25/03/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO - CPF: *31.***.*35-07 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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22/10/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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11/04/2024 13:55
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2024 13:55
Processo Inspecionado
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO - CPF: *31.***.*35-07 (REQUERENTE)
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21/09/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO - CPF: *31.***.*35-07 (REQUERENTE).
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11/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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